Com relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execu...
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Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro)
Diferente da impugnação ao cumprimento de sentença, no qual primeiro são os 15 dias para pagar e depois são os 15 dias para impugnar.
No embargos a execução, o prazo já inicia quando ocorrer a citação por uma das formas do art. 231.
Então nos 3 primeiros dias, vc teria dois prazos correndo ao mesmo tempo. 3 dias para pagar e 15 dias para embargar.
O prazo para pagamento e para embargar à execução corre separadamente para cada executado:
* O prazo para pagamento é de 3 dias, contado a partir da citação;
* O prazo para embargar é de 15 dias, contado a partir da juntada do comprovante de citação de cada executado. No entanto, se houver cônjuges ou companheiros, o prazo é contado a partir da juntada do último comprovante.
Gabarito: D
GABARITO: D
CPC, Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (...)
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (PRAZO EM DOBRO QUANDO TIVER PROCURADORES DIFERENTES).
Vale a pena comparar:
LEF:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
III - da intimação da penhora. [Não é da juntada do mandado aos autos]
CPC:
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do 231.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
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