Com relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execu...
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Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro)
Diferente da impugnação ao cumprimento de sentença, no qual primeiro são os 15 dias para pagar e depois são os 15 dias para impugnar.
No embargos a execução, o prazo já inicia quando ocorrer a citação por uma das formas do art. 231.
Então nos 3 primeiros dias, vc teria dois prazos correndo ao mesmo tempo. 3 dias para pagar e 15 dias para embargar.
O prazo para pagamento e para embargar à execução corre separadamente para cada executado:
* O prazo para pagamento é de 3 dias, contado a partir da citação;
* O prazo para embargar é de 15 dias, contado a partir da juntada do comprovante de citação de cada executado. No entanto, se houver cônjuges ou companheiros, o prazo é contado a partir da juntada do último comprovante.
Gabarito: D
Vale a pena comparar:
LEF:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
III - da intimação da penhora. [Não é da juntada do mandado aos autos]
CPC:
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do 231.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
ADENDO
Cumprimento de Sentença (1) x Processo de Execução (2) → COMPARAÇÃO DA APROVAÇÃO !!
a- Título - (1) TEJ - art. 515, defesa por impugnação x (2) TEEj - art. 784, defesa por embargos à execução;
b- Notificação - (1) Intimação na pessoa do advogado x (2) Citação do executado (HA fixado de plano, 10%);
c- Prazo pagar voluntário - (1) 15 dias para pagar (úteis) x (2) 3 dias (metade dos honorários - HA), após citação efetivada.
c.1- Prazo inicial defesa - (1) 15 dias, após fim prazo (c) x (2) 15 dias, contado da juntada da citação.
d- Não pagou ? (1) multa + HA, em 10% (aumenta 20% logo após) + Expedição de mandado de penhora e avaliação + início prazo de 15 dias de impugnação + protesto (art. 517). x (2) expedição de mandado de penhora e avaliação + cadastro inadimplente possível
e- Parcelamento ? (1) vedado x (2) pode, no prazo de embargos, com depósito de 30% e restante parcelado 6x, com juros 1% ao mês.
não confundir com o cumprimento de sentença
O prazo para impugnação se inicia após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, ainda que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.068-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Identicamente:
A petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação
STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.591-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 03/08/2021.
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