A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em ci...
A prescrição se interrompe:
1. Quando o devedor oferece garantia real ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.
2. Pelo protesto judicial.
3. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
4. Pela solicitação do devedor de inscrição no cadastro tributário.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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Tema da Questão: A questão aborda a prescrição do crédito tributário, especificamente os atos que interrompem a prescrição, conforme disposto no Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação Aplicável: A prescrição para a cobrança do crédito tributário é regulamentada pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional. Os atos que interrompem a prescrição estão elencados no parágrafo único do mesmo artigo.
Explicação do Tema Central: O crédito tributário é uma obrigação tributária já constituída. Quando não é pago, o fisco pode cobrá-lo judicialmente. No entanto, essa cobrança está sujeita a um prazo prescricional de cinco anos. A prescrição pode ser interrompida por certos atos, reiniciando a contagem do prazo.
Exemplo Prático: Imagine que um contribuinte deve um imposto e o prazo de cinco anos está correndo. Se o fisco ajuíza uma execução fiscal, esse ato interrompe a prescrição, e o prazo reinicia a partir desse momento.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B: Afirmativas 2 e 3 são corretas.
- 2. Pelo protesto judicial: O protesto judicial é um ato que interrompe a prescrição, conforme o CTN. Ele demonstra formalmente a intenção do credor em preservar seu direito.
- 3. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor: Qualquer ato judicial que coloque o devedor em mora, ou seja, que formalize a inadimplência, interrompe a prescrição, conforme o CTN.
Análise das Alternativas Incorretas:
- 1. Quando o devedor oferece garantia real ao crédito tributário inscrito em dívida ativa: Oferecer garantia real não está entre os atos que interrompem a prescrição, segundo o CTN.
- 4. Pela solicitação do devedor de inscrição no cadastro tributário: A simples solicitação de inscrição no cadastro tributário não é um ato que interrompe a prescrição.
Conclusão: Ao resolver questões sobre prescrição do crédito tributário, é essencial identificar quais atos, de acordo com o CTN, interrompem a prescrição. Isso ajuda a evitar erros comuns e a entender a aplicação prática da legislação tributária.
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Comentários
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Gabarito: B - São corretas apenas as afirmativas 2 e 3.
O Código Tributário Nacional determina que são causas de interrupção do prazo prescricional : I – o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal II – o protesto judicial; III – qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e IV – qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Gab: B
CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A prescrição se interrompe:
[...]
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Assim, a alternativa "1" não estaria correta, na medida em que o devedor oferece garantia real ao crédito tributário inscrito em dívida ativa? Em outras palavras, houve o reconhecimento extrajudicial do débito.
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