A respeito do processo de cognição, assinale a alternativa C...
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Gabarito comentado
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Tutela jurisdicional de direito, diferente de tutela jurisdicional (prestação de serviço do Estado Juiz na solução de lides) só existe quando há julgamento procedente do pedido aviado na petição inicial.
Feita tal consideração, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. A tutela jurisdicional de direito, de fato, é exercida quando pedido da petição inicial é julgado procedente.
LETRA B- INCORRETA. Não é a distribuição da ação o marco para propositura da ação. Tenhamos em mente o disposto no art. 312 do CPC:
“Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado."
LETRA C- INCORRETA. No novo CPC não há que se falar em condições da ação. Tanto é assim que nas causas de extinção do processo sem resolução de mérito não mais falamos em carência da ação nas hipóteses do art. 485, VI, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. O direito de participação no processo, o contraditório substancial, o direito de influir no convencimento do julgador, não é obstado por pontuais restrições da lei. Um exemplo: o poder do juiz de indeferir determinadas diligências ou provas.
Diz o art. 370 do CPC:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
LETRA E- INCORRETA. Os autores mencionados na alternativa ainda se mantiveram presos à ideia do direito de ação como de ordem concreta, atrelado à efetivação do Direito Material, sem evoluir, propriamente, para a concepção de um direito abstrato.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.
Em sentido mais ampliativo, Luiz Guilherme Marinoni entende que o juiz, ao proferir a sentença, qualquer que seja o seu resultado, necessariamente confere tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de improcedência dá tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de procedência presta a tutela jurisdicional do direito solicitada pelo autor e tutela jurisdicional ao réu. A tutela jurisdicional é a resposta da jurisdição ao direito de participação em juízo das partes. Mas o juiz apenas presta a tutela jurisdicional do direito quando a sentença é de procedência
O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.
Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.
Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.
Como que a Sentença de Improcedência não presta Tutela Jurisdicional? Tutela Jurisdicional é a prestação do serviço público realizada pelo Judiciário, e em nada tem a ver com o resultado prático do processo. O princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, intimamente relacionado, com a Tutela Jurisdicional, pois a esta lhe serve de base, não ocasiona o Direito à pretensão pelo simples ato de se buscar a Justiça. Tutela Jurisdicional, portanto, é o direito de obter resposta, seja de procedência ou de improcedência. Questão completamente errada de uma banca que demonstra não ter seriedade!!
É da famosa polêmica entre Windscheid e Muther que percebemos significativo avanço na ciência processual. Associou-se a ideia da actio romana com a da pretensão de direito material, o que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ação, consubstanciando, assim, definitiva passagem da teoria concreta para a teoria abstrata da ação.
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