Marivalda ingressou com uma ação de indenização contra Mari...

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Q3194079 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Marivalda ingressou com uma ação de indenização contra Maria Cristina, alegando danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito envolvendo a colisão entre os veículos de ambas. A ré, por sua vez, possuía um contrato de seguro com uma determinada empresa, que previa cobertura para ressarcimento em casos de colisão, danos, avarias, furto ou roubo do automóvel.
Se Maria Cristina desejar incluir a seguradora no processo, isso poderá ser realizado através da modalidade de intervenção de terceiros chamada
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GABARITO: C

CPC, Art. 125. É admissível a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️

Comentário:

A alternativa "A" está "ERRADA", pois, conforme o art. 138 do CPC, o amicus curiae é uma figura que atua apenas para fornecer subsídios técnicos ou jurídicos sobre um tema relevante, sem que tenha interesse direto na causa.

“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

A alternativa "B" está "ERRADA", pois, conforme o art. 119 e 121 do CPC, a assistência simples ocorre quando um terceiro possui interesse jurídico na causa, mas não detém relação jurídica direta com o objeto litigioso.

No caso apresentado, a seguradora tem uma obrigação contratual com Maria Cristina caso ela seja condenada, o que torna necessária sua inclusão nos autos por meio da denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC.

“Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

[...]

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.”

A alternativa "C" está "CORRETA", pois, conforme art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide é a modalidade adequada para incluir no processo um terceiro responsável por indenizar regressivamente o réu em caso de condenação.

Dessa forma, como Maria Cristina possui um contrato de seguro que prevê cobertura para colisões de veículos, ela pode denunciar a lide à seguradora, permitindo que esta assuma a sua defesa e responda por eventual condenação.

“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

[...]

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”

A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o art. 130 do CPC, o chamamento ao processo não se aplica ao caso hipotético.

Dessa forma, temos que, o chamamento ao processo ocorre quando o réu convoca outros corresponsáveis pela dívida, como acontece com fiadores, afiançados e devedores solidários.

No caso apresentado, não há qualquer relação de solidariedade entre Maria Cristina e a seguradora, pois esta tem um contrato de seguro, e não uma dívida solidária com a autora da ação.

“Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”

Lembrando que a ausência de denunciação da lide não impede a propositura de eventual ação de regresso.

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