Marivalda ingressou com uma ação de indenização contra Mari...
Se Maria Cristina desejar incluir a seguradora no processo, isso poderá ser realizado através da modalidade de intervenção de terceiros chamada
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GABARITO: C
CPC, Art. 125. É admissível a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentário:
A alternativa "A" está "ERRADA", pois, conforme o art. 138 do CPC, o amicus curiae é uma figura que atua apenas para fornecer subsídios técnicos ou jurídicos sobre um tema relevante, sem que tenha interesse direto na causa.
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”
A alternativa "B" está "ERRADA", pois, conforme o art. 119 e 121 do CPC, a assistência simples ocorre quando um terceiro possui interesse jurídico na causa, mas não detém relação jurídica direta com o objeto litigioso.
No caso apresentado, a seguradora tem uma obrigação contratual com Maria Cristina caso ela seja condenada, o que torna necessária sua inclusão nos autos por meio da denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC.
“Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
[...]
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.”
A alternativa "C" está "CORRETA", pois, conforme art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide é a modalidade adequada para incluir no processo um terceiro responsável por indenizar regressivamente o réu em caso de condenação.
Dessa forma, como Maria Cristina possui um contrato de seguro que prevê cobertura para colisões de veículos, ela pode denunciar a lide à seguradora, permitindo que esta assuma a sua defesa e responda por eventual condenação.
“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
[...]
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”
A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o art. 130 do CPC, o chamamento ao processo não se aplica ao caso hipotético.
Dessa forma, temos que, o chamamento ao processo ocorre quando o réu convoca outros corresponsáveis pela dívida, como acontece com fiadores, afiançados e devedores solidários.
No caso apresentado, não há qualquer relação de solidariedade entre Maria Cristina e a seguradora, pois esta tem um contrato de seguro, e não uma dívida solidária com a autora da ação.
“Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”
Lembrando que a ausência de denunciação da lide não impede a propositura de eventual ação de regresso.
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