Em hipótese de lançamento por homologação, o sujeito passiv...
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Alternativa D
Explicação:
No caso de lançamento por homologação, o contribuinte realiza o pagamento dos tributos devido, mas a autoridade fiscal pode posteriormente verificar que o valor pago foi menor do que o devido. Isso ocorre quando o contribuinte prestou informações equivocadas ou omitiu dados, resultando em recolhimento a menor.
Nessa situação, a fiscalização procederá com o lançamento de ofício, que é a forma de lançamento realizada pela própria administração tributária quando há irregularidade nas informações prestadas pelo sujeito passivo.
Isso inclui a lavratura do auto de infração, que formaliza a irregularidade cometida pelo contribuinte, impondo-lhe a obrigação de pagar a diferença tributária, acrescida de multas e juros, conforme a legislação vigente.
As demais alternativas não são adequadas para a situação descrita:
- A: Inscrição em dívida ativa e execução fiscal são providências tomadas quando o crédito tributário não é pago voluntariamente, mas o caso em questão está no âmbito do lançamento de ofício.
- B: O lançamento por declaração e arbitramento são hipóteses diferentes do lançamento por homologação e não se aplicam diretamente a esta situação.
- C: O protesto não é uma medida tomada no contexto de lançamento tributário, mas sim uma forma de cobrança de dívida civil.
Complementando:
Nesse caso (lançamento por homologação), o fisco teria 5 anos, contados do fato gerador, para realizar o lançamento de ofício, sob pena de decadência.
Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito:
Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1471958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698).
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