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Q3104467 Direito Tributário
Em hipótese de lançamento por homologação, o sujeito passivo prestou informações equivocadas à autoridade fiscal e procedeu ao recolhimento a menor da quantia devida. Assinale a alternativa correta quanto às providências a serem realizadas pela fiscalização no que se refere: 
Alternativas

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O tema central da questão é o lançamento tributário por homologação, uma das modalidades de lançamento previstas no Código Tributário Nacional (CTN). Nesse tipo de lançamento, o contribuinte apura o tributo devido e realiza o pagamento, cabendo à autoridade fiscal apenas a homologação.

Quando o sujeito passivo, ou seja, o contribuinte, presta informações equivocadas e paga a menor o tributo devido, a fiscalização deve adotar medidas para corrigir a situação. A alternativa correta, nesse caso, é a alternativa D: lançamento de ofício e auto de infração.

Justificativa para a alternativa correta (D): O artigo 149 do CTN autoriza o lançamento de ofício quando a autoridade fiscal detecta erro no pagamento do tributo, seja por erro de cálculo, seja por qualquer outro motivo. Portanto, ao identificar o pagamento a menor, a fiscalização procede ao lançamento de ofício, que é formalizado por meio de um auto de infração, notificando o contribuinte sobre a diferença devida.

Análise das alternativas incorretas:

A - Inscrição em dívida ativa e execução fiscal: Esta alternativa está incorreta porque a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal só ocorrem após a constituição definitiva do crédito tributário. No caso em questão, como o pagamento foi a menor, é necessário primeiro retificar o lançamento por meio do lançamento de ofício.

B - Lançamento por declaração e arbitramento: Esta alternativa está incorreta porque o lançamento por declaração ocorre quando o contribuinte declara o valor do tributo devido, mas o pagamento a menor requer a atuação da autoridade fiscal para corrigir o erro, caracterizando-se como lançamento de ofício.

C - Inscrição em dívida ativa e protesto: Novamente, para que ocorra a inscrição em dívida ativa, é necessário que o crédito tributário esteja definitivamente constituído. Além disso, o protesto é uma medida administrativa que pode ser utilizada para cobrança, mas não para a retificação do valor devido.

Um exemplo prático seria: um contribuinte declara e paga R$ 10.000,00 de ICMS, mas após fiscalização, verifica-se que o valor correto seria R$ 15.000,00. A autoridade fiscal, então, realiza o lançamento de ofício para cobrar os R$ 5.000,00 restantes, formalizando a cobrança por meio de um auto de infração.

Estratégia para interpretar o enunciado e as alternativas:

Ao resolver questões sobre lançamento tributário, é importante identificar o tipo de lançamento mencionado e a situação descrita no enunciado. Verifique se há erro no pagamento ou na declaração. Lembre-se, o lançamento de ofício é utilizado para corrigir erros do contribuinte quando há pagamento a menor.

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Alternativa D

Explicação:

No caso de lançamento por homologação, o contribuinte realiza o pagamento dos tributos devido, mas a autoridade fiscal pode posteriormente verificar que o valor pago foi menor do que o devido. Isso ocorre quando o contribuinte prestou informações equivocadas ou omitiu dados, resultando em recolhimento a menor.

Nessa situação, a fiscalização procederá com o lançamento de ofício, que é a forma de lançamento realizada pela própria administração tributária quando há irregularidade nas informações prestadas pelo sujeito passivo.

Isso inclui a lavratura do auto de infração, que formaliza a irregularidade cometida pelo contribuinte, impondo-lhe a obrigação de pagar a diferença tributária, acrescida de multas e juros, conforme a legislação vigente.

As demais alternativas não são adequadas para a situação descrita:

  • A: Inscrição em dívida ativa e execução fiscal são providências tomadas quando o crédito tributário não é pago voluntariamente, mas o caso em questão está no âmbito do lançamento de ofício.
  • B: O lançamento por declaração e arbitramento são hipóteses diferentes do lançamento por homologação e não se aplicam diretamente a esta situação.
  • C: O protesto não é uma medida tomada no contexto de lançamento tributário, mas sim uma forma de cobrança de dívida civil.

Complementando:

Nesse caso (lançamento por homologação), o fisco teria 5 anos, contados do fato gerador, para realizar o lançamento de ofício, sob pena de decadência.

Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito:

Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1471958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698).

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

        § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

        § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

        § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

        § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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