Na despesa total de pessoal, para fins de verificação dos l...
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Para compreender a questão apresentada, precisamos entender um pouco mais sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei estabelece limites para as despesas públicas com pessoal, tanto para a União quanto para Estados e Municípios. O objetivo é garantir que os entes públicos mantenham uma gestão fiscal responsável e sustentável.
Na questão, o foco é identificar qual tipo de despesa de pessoal não é computada para fins de verificação dos limites estabelecidos pela LRF. Vamos analisar as alternativas oferecidas:
Alternativa A - Indenização por demissão de servidores ou empregados.
Esta é a alternativa correta. De acordo com a LRF, as indenizações por demissões não são computadas na despesa total com pessoal. Isso se deve ao fato de serem despesas extraordinárias e não periódicas, portanto, não refletem um custo constante para os cofres públicos.
Alternativa B - Vantagens variáveis.
As vantagens variáveis, como comissões e bônus, são consideradas despesas com pessoal e, portanto, são computadas dentro dos limites estabelecidos pela LRF.
Alternativa C - Gratificações.
Gratificações são tipos de remuneração adicionais concedidos a servidores e também são inclusas na despesa total de pessoal, sendo verificadas dentro dos limites.
Alternativa D - Horas extras.
Horas extras referem-se ao pagamento adicional por trabalho realizado além do horário normal, sendo parte das despesas com pessoal e computadas nos limites da LRF.
Alternativa E - Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Esses encargos e contribuições são despesas obrigatórias associadas à remuneração dos servidores e, portanto, são consideradas na conta de despesa de pessoal.
A compreensão deste tema exige atenção especial às exceções mencionadas na LRF, como a indenização por demissão. Reconhecer esses pontos ajuda a identificar a alternativa correta nas provas de concursos.
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- LETRA A -
LRF Art. 18:
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
bons estudos!
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