Na despesa total de pessoal, para fins de verificação dos l...

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Q403424 Administração Financeira e Orçamentária
Na despesa total de pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, não será computada a despesa com
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Para compreender a questão apresentada, precisamos entender um pouco mais sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei estabelece limites para as despesas públicas com pessoal, tanto para a União quanto para Estados e Municípios. O objetivo é garantir que os entes públicos mantenham uma gestão fiscal responsável e sustentável.

Na questão, o foco é identificar qual tipo de despesa de pessoal não é computada para fins de verificação dos limites estabelecidos pela LRF. Vamos analisar as alternativas oferecidas:

Alternativa A - Indenização por demissão de servidores ou empregados.

Esta é a alternativa correta. De acordo com a LRF, as indenizações por demissões não são computadas na despesa total com pessoal. Isso se deve ao fato de serem despesas extraordinárias e não periódicas, portanto, não refletem um custo constante para os cofres públicos.

Alternativa B - Vantagens variáveis.

As vantagens variáveis, como comissões e bônus, são consideradas despesas com pessoal e, portanto, são computadas dentro dos limites estabelecidos pela LRF.

Alternativa C - Gratificações.

Gratificações são tipos de remuneração adicionais concedidos a servidores e também são inclusas na despesa total de pessoal, sendo verificadas dentro dos limites.

Alternativa D - Horas extras.

Horas extras referem-se ao pagamento adicional por trabalho realizado além do horário normal, sendo parte das despesas com pessoal e computadas nos limites da LRF.

Alternativa E - Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Esses encargos e contribuições são despesas obrigatórias associadas à remuneração dos servidores e, portanto, são consideradas na conta de despesa de pessoal.

A compreensão deste tema exige atenção especial às exceções mencionadas na LRF, como a indenização por demissão. Reconhecer esses pontos ajuda a identificar a alternativa correta nas provas de concursos.

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- LETRA A - 


LRF Art. 18:

  § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

  I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;


Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

        I - União: 50% (cinqüenta por cento);

        II - Estados: 60% (sessenta por cento);

        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

        § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

        II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

        III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

        IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

        V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

        VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

        a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

        b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

        c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

bons estudos!

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