Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma cond...

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Q64879 Direito Penal
Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.
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O mais conhecido ideólogo da teoria normativa pura foi o jurista alemão Hans Welzel (1904/1977). Essa doutrina provocou uma modificação na teoria da culpabilidade que foi modificada estruturalmente. Para os seus seguidores o dolo e culpa são institutos completamente distintos da consciência da ilicitude, sendo os primeiros elementos puramente psicológicos e que devem ser alocados na compleição do injusto penal, ou seja, na tipicidade. Já a segunda, não detendo elementos psicológicos é desconsiderada como elemento do tipo penal, porquanto tem natureza normativa e passa a fazer parte da culpabilidade. Dessa forma, se ficar caracterizado que o agente não tinha potencial consciência da ilicitude não deve ser responsabilidade ausência, malgrado haja dolo, posto que inexiste reprovabilidade social a sua conduta. Por derradeiro, cabe registrar que a Teoria Normativa Pura foi a acatada por nossa legislação penal pátria e a culpabilidade passou a ser vista sob o aspecto normativo, que consiste na reprovabilidade da conduta do agente. Com efeito, o julgador tem elementos para que tal reprovabilidade da conduta possa ser auferida, uma vez que a culpabilidade é um conceito que pode ser graduado. Essa assertiva está CORRETA.
 
 
 
 

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 Com a teoria normativa pura da culpabilidade, houve um reposicionamento do dolo e da culpa, que passaram a integrar a tipicidade.

“O dolo passa a ser livre de qualquer análise de reprovação, já que esta é matéria analisada posteriormente, na culpabilidade.”

(DUPRET, Cristiane. Manual de Direito Penal. Niterói: Impetus, 2008, p. 196.)

Temos também que o dolo deixa de ser o DOLO NORMATIVO da teoria psicológico-normativa: o dolo era composto de três elementos, consciência, vontade e consciência atual da ilicitude(elemento normativo do dolo).

Passa, com a teoria normativa pura da culpabilidade, a ser um DOLO NATURAL, localizado no conceito do fato típico, analisado na conduta do agente do fato, cujos elementos são consciência e vontade, tendo o elemento consciência da ilicitude permanecido no conceito de culpabilidade, agora como potencial consciência da ilicitude.

Atenção !!

 Acredito que com os conceitos dos demais colegas com relação a teoria normativa pura já é satisfatório,

porém a pegadinha aqui está na forma de perguntar da cespe, senão vejamos:

A teoria finalista, que adotou a toria normativa pura, troxe o dolo e a culpa para a CONDUTA, que está dentro do fato típico.

Na questão ao afirmar que o dolo e a culpa estavam dentro da tipicidade me confundiu, mas aqui neste caso,

tipicidade está caracterizando FATO TÍPICO. (Coisas do Cesp).

 

(2ª e última parte) Um dos méritos da teoria em apreço, é que com o finalismo os elementos subjetivos que são o dolo e a culpa stricto sensu são expurgados da culpabilidade e transferidos para a ação e por conseqüência para o tipo. Outro mérito da presente teoria é que a consciência da ilicitude foi retirada do dolo, já que conforme o entendimento da Teoria Psicológico-Normativa, a consciência da ilicitude era parte integrante deste, ficando, portanto, resolvido o problema enfrentado por Mezger relativo ao criminoso habitual ou por tendência. Além disto a concepção de consciência da ilicitude passou por um processo de reestruturação e foi transformada em potencial consciência da ilicitude.

Na Teoria Normativa Pura a exigibilidade de comportamento conforme o Direito, já constava como elemento essencial para o reconhecimento da culpabilidade.

Obviamente como toda e qualquer teoria, a concepção finalista da culpabilidade, a denominada Teoria Normativa Pura ou simplesmente Teoria Normativa, não é isenta de críticas, tais críticas no entanto, não serão objeto de análise mais detalhada no presente artigo, no entanto cumpre fazer uma ainda que breve menção, às principais críticas formuladas em relação a referida teoria.

Existe o posicionamento de alguns estudiosos que sustentam que a com a adoção da Teoria Normativa Pura, a culpabilidade foi esvaziada, já que a culpabilidade é considerada como juízo de reprovação sem os elementos psicológicos, além disto sustenta-se que a referida teoria não conseguiu precisar em que consiste a reprovação pessoal.

No que diz respeito à crítica de que a Teoria Normativa Pura, não conseguiu precisar em que consiste a reprovação pessoal, Welzel, o próprio criador da Teoria Finalista rebate tal entendimento, esclarecendo que a reprovação da culpabilidade pressupõe que o autor podia formar corretamente a sua resolução de ação antijurídica, não no sentido abstrato de algum homem no lugar do autor, mas no sentido correto do homem que, em tal situação poderia ter adotado a sua resolução de vontade conforme a norma. (WELZEL apud PIERANGELI, 2005, p.5, grifo nosso).
Fonte: http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1400

(1ª parte)

Teoria Normativa Pura

A Teoria Normativa, também chamada Teoria Normativa Pura da culpabilidade, teve início com os trabalhos de Hellmuth Von Weber, Alexander Graf Zu Dohna e da obra de Hans Welzel.

A Teoria Normativa, conforme observa Cristiano Rodrigues, provocou grandes alterações em toda a teoria do delito e na própria culpabilidade que teve que ser modificada estruturalmente para poder se encaixar nos modernos parâmetros estabelecidos pela nova dogmática dominante. Na verdade o finalismo não acrescentou nenhum elemento novo na estrutura do delito, bem como não alterou os pontos fundamentadores desses conceitos, mas promoveu reorganização dos elementos já existentes, modificando suas posições, principalmente no que se refere ao dolo, já que este foi retirado de dentro da culpabilidade para ser colocado no interior da conduta típica, já que segundo este posicionamento, ontologicamente não é possível se conceber uma ação sem finalidade.(RODRIGUES, 2004, p.47).

A Teoria Normativa foi a acatada por nossa legislação penal pátria, por esta teoria então, a culpabilidade passou a ser vista sob o aspecto normativo, que consiste na reprovabilidade da conduta do agente, o juiz tem elementos para que tal reprovabilidade da conduta possa ser auferida, o que nos leva a concluir que a culpabilidade é um conceito que pode ser graduado.

O conceito de imputabilidade segundo a Teoria Normativa, pode ser entendido como a capacidade de entender a ilicitude do ato e a possibilidade de dirigir este ato conforme essa compreensão. (...)

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