Na coação moral irresistível, há exclusão da
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artigo 22 do Código Penal: "Se o fato é cometido sob coação moral irresistível (...) só é punível o autor da coação."
Cleber Masson: "Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causa de exclusão da culpabilidade." (p. 508)
gabarito: C.
Complementando o comentário do colega:
CP, Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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"Conceitos de coação irresistível e obediência hierárquica: são causas de exclusão da culpabilidade e se situam no contexto da inexigibilidade de conduta diversa. O direito não pode exigir das pessoas comportamentos anormais ou heroicos, pretendendo que a lei penal seja aplicada cegamente, sem uma análise minuciosa da situação concreta na qual se vê envolvido o agente de um injusto (fato típico e antijurídico). Assim, havendo coação moral insuportável, não é exigível que o coato resista bravamente, como se fosse um autômato cumpridor da lei. O mesmo se diga da obediência hierárquica, pois, havendo uma ordem do superior para o subordinado, dificilmente se pode exigir deste último que questione o autor da determinação. A lei não definiu, nem apresentou os elementos componentes das duas excludentes, restando à doutrina e à jurisprudência a tarefa de fazê-lo.
A coação irresistível, referida no artigo, é a coação moral, uma vez que a coação física afeta diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, quando irresistível, a própria conduta. Trata-se de uma grave ameaça feita pelo coator ao coato, exigindo deste último que cometa um crime contra terceira pessoa, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável. Quanto à obediência hierárquica, é a ordem de duvidosa legalidade dada pelo superior hierárquico ao seu subordinado, para que cometa um delito, sob pena de responder pela inobservância da determinação." (NUCCI, Código Penal Comentado, 2014)
Complementando...
Quadro para facilitar qual é o tipo de excludente:(compilei de vários comentários)
Teoria adotada no Brasil para Classificação do crime: Teoria bipartida ou finalista (Fato típico+Ilícito)
FATO TÍPICO (CONDUTA: dolosa ou culposa; TIPICIDADE: material ou formal; NEXO DE CAUSALIDADE; RESULTADO: Jurídico e naturalístico)
Excludente do FATO TÍPICO
Coação física absoluta.
Aplicação do princípio da insignificância.
Desistência voluntária
Arrependimento eficaz
ANTIJURIDICIDADE: (RESSALTA-SE ainda, as causas supralegais de exclusão da antijuridicidade )
Excludente de ILICITUDE (antijuricidade)
Estado de necessidade;
Legítima defesa;
Legitima defesa sucessiva
Estrito cumprimento de dever legal;(Agente Público)
Exercício regular de direito.(Particular)
Ofendículos
CULPABILIDADE (É um pressuposto na aplicação na pena)
1-Exigibilidade de conduta diversa
2-Potencial consciência da ilicitude
3-Imputabilidade
Excludente de CULPABILIDADE (número correspondente):
1)Coação moral irresistível
1)Obediência hierárquica
2)Erro de proibição inevitável
3)Menoridade
3)Doença mental
3)Desenvolvimento mental retardado ou incompleto
3)Embriaguez completa e acidental
Bons Estudos
Perfeito, Renato. Só uma dúvida: a coação física absoluta afasta, na verdade, a conduta e não a tipicidade, correto?
A Teoria Bipartite é adotada por muitos doutrinadores, no entanto, não é majoritária. A Teoria Tripartida (fato típico +ilicitude + culpabilidade) é largamente majoritária no Brasil e no exterior.
Fonte: Curso Tribunais 2014 (Professor Fábio Roque).
Bons estudos!
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