Considere as seguintes proposições: I - O princípio da i...
I - O princípio da insignificância constitui causa excludente da tipicidade penal.
II - Em matéria de inimputabilidade, o indígena fica sujeito ao critério biopsicológico.
III - A Constituição Federal consagrou a responsabilização penal das pessoas jurídicas para os crimes em geral.
IV - A inexigibilidade de conduta diversa não é aceita pelo STJ como causa exculpante.
V - O erro de tipo na maioria das vezes exclui o dolo.
Corretas são apenas as alternativas
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Vamos analisar cada proposição da questão para identificar as alternativas corretas e entender por que elas são as melhores escolhas.
I - O princípio da insignificância constitui causa excludente da tipicidade penal.
O princípio da insignificância é aplicado quando a conduta do agente é tão irrelevante que não justifica a intervenção do direito penal. Ele exclui a tipicidade material do fato criminoso, pois não há lesão significativa ao bem jurídico protegido. Dessa forma, a proposição I está correta.
II - Em matéria de inimputabilidade, o indígena fica sujeito ao critério biopsicológico.
No Brasil, a inimputabilidade é analisada pelo critério biopsicológico, que considera tanto a saúde mental quanto a capacidade de entendimento do ato ilícito. Os indígenas são avaliados conforme este critério, levando em conta suas peculiaridades culturais. Portanto, a proposição II está correta.
III - A Constituição Federal consagrou a responsabilização penal das pessoas jurídicas para os crimes em geral.
Na verdade, a Constituição Federal permite a responsabilização penal das pessoas jurídicas apenas em casos específicos, como crimes ambientais (art. 225, §3º) e contra a ordem econômica (art. 173, §5º). Não há previsão para crimes em geral. Assim, a proposição III está incorreta.
IV - A inexigibilidade de conduta diversa não é aceita pelo STJ como causa exculpante.
A inexigibilidade de conduta diversa é reconhecida como excludente de culpabilidade no direito penal brasileiro e é aceita pelo STJ como uma causa que afasta a culpabilidade do agente. Portanto, a proposição IV está incorreta.
V - O erro de tipo na maioria das vezes exclui o dolo.
O erro de tipo ocorre quando o agente desconhece ou se engana sobre um elemento do tipo penal. Em muitos casos, isso exclui o dolo (intenção), pois o agente não atua com consciência do ato ilícito. Logo, a proposição V está correta.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C (I e II) é a correta porque ambas as proposições estão fundamentadas corretamente na doutrina e na legislação penal brasileira.
Análise das alternativas incorretas:
- A - I e IV: Proposição IV está incorreta.
- B - II, III e IV: Proposições III e IV estão incorretas.
- D - II, III e V: Proposição III está incorreta.
- E - II e V: Esta alternativa não inclui a proposição I, que também é correta.
Uma dica para evitar pegadinhas é sempre verificar se as proposições estão fundamentadas na legislação ou jurisprudência vigente. Isso ajuda a distinguir informações corretas de erros comuns em enunciados de questões.
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Comentários
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Segundo o princípio da insignificância (ou bagatela), a conduta somente configura um fato típico se a lesão ao bem jurídico possuir o mínimo de relevância. O fato é socialmente inadequado, mas é considerado atípico em função da sua ínfima lesividade.
II - Correta
Critérios para estabelecer a inimputabilidade
a) biológico - avalia apenas aspectos biológicos, como, por exemplo, saber se uma pessoa possui desenvolvimento mental retardado.
b) psicológico - avalia apenas se a pessoa tinha ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se importando com questões biológicas.
c) biopsicológico - consiste na soma dos dois critérios anteriores. Esse foi o critério adotado pelo codigo penal brasileiro, conforme se verifica da análise do art. 26 do CP.
Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (sistema biológico), era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (sistema psicológico).
III - Errada
A pessoa jurídica somente podem ser sujeito ativo de crime ambiental (Lei 9.605/98). Contudo, a CF prevê ainda a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem econômica e contra a economia popular (Art. 173, § 5º, CF).
IV - Errada
É verdade que a inexigibilidade de conduta diversa faz parte da coação moral irresistível e da obediência hierárquica, embora se possa destacá-la para atuar isoladamente.
no brasil, reconhecida taxativamente a lacuna do sistema jurídico quanto às hipóteses de inexigibilidade, há que se admiti-la como causa supralegal e excludente de culpabilidade, para evitar a punição injustificada do agente.
V- Errada
Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O erro de tipo sempre excluirá o dolo.
Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci
III - A CF traz a responsabilidade penal de pessoa jurídica nos crimes ambientais (art. 223, §3º, da CF) e contra o sistema financeiro nacional. No entanto, somente há previsão legal regulando os crimes ambientais (Lei 9.605/98, art. 3º). A lei que define o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86)não previu crimes nos quais possam incorrer as pessoas jurídicas. Desse modo, tem-se hoje, que caberá a responsabilidade de pessoa jurídica, como sujeito ativo, somente quanto aos crimes ambientais.
fonte - EVP - Prof. Emerso Castelo Branco
Não quero polemizar muito, mas acho que você confundiu erro de tipo com erro essencial, pois todo o erro de tipo é essencial.
O erro acidental é na verdade um erro do agente sobre a pessoa, sobre o objeto, sobre o resultado pretendido e portanto, não exclui o dolo. Portanto, não existe erro de tipo acidental.
Espero ter ajudado.
COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DO COLEGA:
apesar de o CP adotar o sistema biopsicologico no art. 26 caput do CP, adotou o sistema biológico no art. 27 CP quando prevê a menoridade de 18 anos.
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