O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalida...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314180 Direito Constitucional
No que se refere ao controle de constitucionalidade e ao controle exercido pelos TCs, julgue os itens a seguir.
O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados.
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Não tenho certeza, mas acredito que o equivoco está em não lembrar que a competência do TJ deve estar prevista na Constituição estadual.
Ensina NOVELINO, p. 329:
"A competência para processar e julgar a ADO é reservada ao STF (CF, art. 103, §2º) quando o parâmetro for norma da Constituição da República. Admite-se a criação pela Constituição de um Estado-membro de uma ação desta espécie no âmbito estadual. Neste caso, a competência será reservada ao Tribunal de Justiça"
Espero ter colaborado.

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02.07.2013

Continuo com minha posição, até porque a discussão quanto a inviabilidade de ADO pela omissão administrativa é prevista no Glossário do STF:


Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO
Descrição do Verbete: ADO é a ação cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. A ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30 dias.
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=482

Igualmente em Lei:

Art. 12-B.  A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

Esqueçam a discussão sobre a possibilidade de ADO por omissão administrativa, não é esse o erro, a questão está nos termos do comentado por Serys Moratelli de Azevedo
O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados.

A questão está errada, pois em face da CF quem tem legitimidade para apreciar a inconstitucionalidade é o STF, mesmo que seja um a partir de ato de ógãos estaduais.
Se a questão falasse sobre inconstitucionalidade de leis estaduais ou municiapais, ai sim seria competente a justiça dos estados.

Art 125, § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Bem senhores, acredito que o erro está em "administrativa"..

O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados.


CF
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
Concordo com o colega Pirü.

Segundo aula dada pelo professor Marcelo Novelino, quando o parâmetro é a CF, somente o STF tem a competência. Se a omissão for em relação à CE, aí sim a competência será do TJ.

O erro na questão está em O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados.

A CF no art. 103, § 2º refere-se a Poder competente e não a orgão federal ou estadual.

Sendo assim, se omissão for referente a Norma Constitucional caberá ao STF a competência para processar e julgar a ADO, porém se a omissão for quanto norma da Constituição Estadual, a competência será sim do Tribunal de Justiça (lembrando que é possivél a criação da ADO pela Constituição Estadual, segundo Marcelo Novelino, p. 325, 8ª ed, 2013).

Concluindo: a competência para processar a ADO é definida pela natureza da norma, ou seja, se a omissão se refere a norma descrita na Constituição Federal (STF), ou descrita na Constituição Estadual (TJ), e NÃO pelo orgão (federal ou estadual) responsável pela omissão.

Bom, para mim, essa é a pegadinha da questão...

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