Assinale a opção correta considerando a impetração de mandad...
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Lei 12.016/2009
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
B – Errada – pois há a possibilidade de pedido de suspensão, conforme art. 15, §2º da LMS: “§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.”
C – Errada – quem será notificado é o coator, ao órgão de representação judicial será dada ciência, conforme art. 7º, I e II da LMS.
D – Errada – o ingresso do litisconsorte só poderá ocorrer até o despacho da inicial, em consonância com o art. 10, §2º da LMS.
E – Errada – há óbice para a renovação do pedido de MS: apreciação de mérito, de acordo com o art. 6º, §6º da LMS: “§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.”
Art. 15, § 3o, lei 12.016/09. A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o
poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se
refere este artigo.
Apenas a título de complemento, quanto à letra "b", tem-se a seguinte disposição:
Lei Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992 | Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providência |
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
(...)§ 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
(...)
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