Assinale a opção correta considerando a impetração de mandad...
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Para compreender a questão apresentada, é importante saber que o tema central é o mandado de segurança, uma importante ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Especificamente, está voltado para atos de autoridade pública federal.
Vamos analisar a legislação aplicável e a alternativa correta:
Legislação Aplicável: O mandado de segurança está regulado pela Lei n.º 12.016/2009, mas o contexto da questão é baseado no CPC de 1973, que também contém disposições que eram aplicadas de forma subsidiária.
Alternativa Correta (A): "O juiz decretará de ofício a caducidade da medida liminar quando o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo."
Justificativa: Esta afirmativa está correta, pois, no contexto do mandado de segurança, o juiz pode, de fato, decretar a caducidade da liminar se o impetrante não colaborar com o andamento do processo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Isso garante a celeridade e efetividade do processo judicial.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: "Se for interposto agravo de instrumento contra liminar concedida, não poderá a parte se valer do pedido de suspensão de segurança."
Motivo da Incorreção: Esta alternativa está errada porque, na prática, é possível pedir a suspensão de segurança mesmo após a interposição de agravo de instrumento, especialmente em casos de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme o art. 4º da Lei n.º 8.437/1992.
Alternativa C: "Ao despachar a inicial, o juiz determinará a notificação do representante judicial para prestar informações."
Motivo da Incorreção: Embora o juiz deva notificar a autoridade coatora para prestar informações, a expressão "representante judicial" pode ser confusa, pois, no mandado de segurança, a notificação é feita diretamente à autoridade coatora.
Alternativa D: "Despachada a inicial, somente poderá haver ingresso de litisconsorte ativo antes da sentença."
Motivo da Incorreção: No mandado de segurança, a formação de litisconsórcio é restrita e precisa ocorrer no momento da impetração ou antes da decisão que defere a liminar, não sendo limitada apenas antes da sentença.
Alternativa E: "Desde que dentro do prazo decadencial, não haverá óbice quanto à renovação do pedido de mandado de segurança."
Motivo da Incorreção: A Lei n.º 12.016/2009 não permite a renovação de mandado de segurança com base nos mesmos fundamentos, mesmo dentro do prazo decadencial, uma vez que se trata de matéria já decidida, salvo se houver fato novo.
Essa análise detalhada deve ajudar você a entender como se posicionar em questões de mandado de segurança e ações coletivas. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Lei 12.016/2009
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
B – Errada – pois há a possibilidade de pedido de suspensão, conforme art. 15, §2º da LMS: “§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.”
C – Errada – quem será notificado é o coator, ao órgão de representação judicial será dada ciência, conforme art. 7º, I e II da LMS.
D – Errada – o ingresso do litisconsorte só poderá ocorrer até o despacho da inicial, em consonância com o art. 10, §2º da LMS.
E – Errada – há óbice para a renovação do pedido de MS: apreciação de mérito, de acordo com o art. 6º, §6º da LMS: “§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.”
Art. 15, § 3o, lei 12.016/09. A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o
poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se
refere este artigo.
Apenas a título de complemento, quanto à letra "b", tem-se a seguinte disposição:
Lei Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992 | Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providência |
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
(...)§ 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
(...)
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