Um estado da Federação atribuiu a função de arrecadar t...
Considerando-se essa situação hipotética bem como a doutrina e o Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que o tribunal de contas local deverá julgar que o referido ato foi
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (19)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A alternativa A encontra-se correta. A possibilidade de delegação apresentada é legal, posto que trata-se apenas da função de arrecadar. Conforme o art. 7º:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
(....)
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
A alternativa B encontra-se incorreta. A possibilidade de delegação apresentada é legal, posto que trata-se apenas da função de arrecadar, conforme o art. 7º de nosso CTN.
A alternativa C encontra-se incorreta. A redação do artigo 7º e seus parágrafos evidencia que a mera atribuição da função de arrecadar não se confunde com delegação da competência.
A alternativa D encontra-se incorreta. O sujeito ativo é, no caso, o ente instituidor do tributo. Logo, não pode o ente privado ser encarado como tal, uma vez que não possui capacidade de instituir tributos.
A alternativa E encontra-se incorreta. A possibilidade de delegação apresentada é legal, posto que trata-se apenas da função de arrecadar, nos termos do art. 7º de nosso CTN. Ressalta-se que não se trata de delegação de competência tributária, esta sim, ilegal.
Com essa linha, o gabarito do professor é alternativa A.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito A
A questão trata da delegação da função de arrecadar tributo apenas. O § 3º, do art. 7º, do CTN, estabelece que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Alternativa B: A atribuição não é ilegal, e a revogação também não é bilateral. Alternativa errada.
Alternativa C: O art. 7º, § 3º, do CTN, deixa claro que a atribuição da função de arrecadar não se confunde com delegação da competência tributária. Alternativa errada.
Alternativa D: Sujeito ativo direto representa o ente tributante que instituiu o tributo. A entidade de direito privado nunca poderia ser o próprio ente instituidor. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa E: O ente privado jamais pode deter a competência tributária, exclusa dos entes federativos. Alternativa errada.
Complementando (CTN):
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Embora a nomenclatura da competência tributária e da capacidade tributária ativa sejam semelhantes entre si, ambos institutos são totalmente diferentes.
A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal de 1988 aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. Em outras palavras, podemos dizer que a competência tributária não é de exercício obrigatório, não pode ser entregue a outra pessoa jurídica de Direito Público nem a outra entidade política, não tem prazo para ser exercida e não pode ser objeto de renúncia.
Já a capacidade tributária ativa, por sua vez, consiste na atividade de arrecadar e fiscalizar tributos. Tem como principais características o fato de ser delegável a outras pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias profissionais), transferível para outra entidade política e precária, pois sua delegação pode ser revogada a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 7ºdo Código Tributário Nacional.
https://marceloaxl.jusbrasil.com.br/artigos/152671471/a-competencia-tributaria-e-a-capacidade-tributaria-ativa
CTN ==>
Art. 7.º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito
público a outra, nos termos do § 3.º do artigo 18 da Constituição.
§ 1.º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2.º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3.º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CTN ==>
Art. 7.º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito
público a outra, nos termos do § 3.º do artigo 18 da Constituição.
§ 1.º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2.º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3.º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo