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Q949874 Direito Tributário
Um estado da Federação atribuiu a função de arrecadar tributos de sua competência a ente privado.
Considerando-se essa situação hipotética bem como a doutrina e o Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que o tribunal de contas local deverá julgar que o referido ato foi
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A questão exige conhecimento quanto aos aspectos da competência tributária e suas características nos termos da CF. 

A alternativa A encontra-se correta. A possibilidade de delegação apresentada é legal, posto que trata-se apenas da função de arrecadar. Conforme o art. 7º:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

(....)

 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

A alternativa B encontra-se incorreta.  A possibilidade de delegação apresentada é legal, posto que trata-se apenas da função de arrecadar, conforme o art. 7º de nosso CTN.

A alternativa C encontra-se incorreta. A redação do artigo 7º e seus parágrafos evidencia que a mera atribuição da função de arrecadar não se confunde com delegação da competência.

A alternativa D encontra-se incorreta. O sujeito ativo é, no caso, o ente instituidor do tributo. Logo, não pode o ente privado ser encarado como tal, uma vez que não possui capacidade de instituir tributos.

A alternativa E encontra-se incorreta. A possibilidade de delegação apresentada é legal, posto que trata-se apenas da função de arrecadar, nos termos do art. 7º de nosso CTN. Ressalta-se que não se trata de delegação de competência tributária, esta sim, ilegal.



Com essa linha, o gabarito do professor é alternativa A.

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Gabarito A

 

A questão trata da delegação da função de arrecadar tributo apenas. O § 3º, do art. 7º, do CTN, estabelece que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

 

Alternativa B: A atribuição não é ilegal, e a revogação também não é bilateral. Alternativa errada.

 

Alternativa C: O art. 7º, § 3º, do CTN, deixa claro que a atribuição da função de arrecadar não se confunde com delegação da competência tributária. Alternativa errada.

 

Alternativa D: Sujeito ativo direto representa o ente tributante que instituiu o tributo. A entidade de direito privado nunca poderia ser o próprio ente instituidor. Logo, a alternativa está errada.

 

Alternativa E: O ente privado jamais pode deter a competência tributária, exclusa dos entes federativos. Alternativa errada.

 

 

Complementando (CTN):


Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Embora a nomenclatura da competência tributária e da capacidade tributária ativa sejam semelhantes entre si, ambos institutos são totalmente diferentes.


A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal de 1988 aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. Em outras palavras, podemos dizer que a competência tributária não é de exercício obrigatório, não pode ser entregue a outra pessoa jurídica de Direito Público nem a outra entidade política, não tem prazo para ser exercida e não pode ser objeto de renúncia.


Já a capacidade tributária ativa, por sua vez, consiste na atividade de arrecadar e fiscalizar tributos. Tem como principais características o fato de ser delegável a outras pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias profissionais), transferível para outra entidade política e precária, pois sua delegação pode ser revogada a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 7ºdo Código Tributário Nacional.


https://marceloaxl.jusbrasil.com.br/artigos/152671471/a-competencia-tributaria-e-a-capacidade-tributaria-ativa

CTN ==>

Art. 7.º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito

público a outra, nos termos do § 3.º do artigo 18 da Constituição.

§ 1.º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que

competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2.º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da

pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3.º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito

privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

CTN ==>

Art. 7.º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito

público a outra, nos termos do § 3.º do artigo 18 da Constituição.

§ 1.º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que

competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2.º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da

pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3.º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito

privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

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