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Q588981 Direito Penal
De acordo com o expressamente disposto no Código Penal, quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal, incide na mesma pena do crime de:
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Para responder à questão, faz-se necessária a verificação de qual das alternativas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas corresponde à conduta descrita no seu enunciado.
Item (A) -  O crime de "ordenação de despesa não autorizada" encontra-se previsto no artigo 359 - D do Código Penal, que tem a seguinte redação: "ordenar despesa não autorizada por lei". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência não corresponde à conduta tipificada como o referido crime. Assim sendo, a presente alternativa contida neste item está equivocada. 
Item (B) - O delito de "assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" está tipificado no artigo 359 - C do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa". A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito mencionado neste item, razão pela qual a assertiva aqui contida está incorreta.
Item (C) - A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao delito de "contratação de operação de crédito", que está prevista no artigo 359 - A do Código Penal, parágrafo único, inciso I do Código Penal e que conta com seguinte redação: 
“Art. 359 – A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
 Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (...)".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - O crime "aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" está previsto o artigo 359 - G do Código Penal, que assim dispõe: "ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura". A conduta descrita no enunciado não corresponde ao crime constante deste item, sendo a presente alternativa incorreta. 


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GAB. C

 Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.


De acordo com o expressamente disposto no Código Penal, quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal, incide na mesma pena do crime de:

 a) ordenação de despesa não autorizada

 b) assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

 c) contratação de operação de crédito

 d) aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

 

 

vai que...

" Contratação de operação de crédito

        Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 
        Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
        Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
        I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
        II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei."

O caput pune a operação de crédito realizada sem prévia autorização legal. O parágrafo único, por sua vez, pune a operação de crédito que ultrapassa limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em Resolução do Senado Federal (inciso I), ou quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei (inciso II).
Em verdade, as condutas tipificadas são as mesmas: ordenar, autorizar e realizar. Nesta hipótese, o sujeito ativo está autorizado a proceder a operação de crédito; apenas se excede, ultrapassando o limite permitido.
No caso do inciso I do parágrafo único, repetindo-se, a autoridade competente ativa está devidamente autorizada, por Lei ou Resolução do Senado Federal, a celebrar a operação de crédito. Contudo exorbita os parâmetros legais, inobservando limite, condição ou montante estabelecido. A previsão regulamentar existe (lei ou resolução) mas os parâmetros fixados são ultrapassados, tipificando-se a conduta delituosa.

(GAB) C) Contratação de operação de crédito

        Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

        Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

        I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

        II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

A) ERRADA. Ordenação de despesa não autorizada 

        Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

B) ERRADA

        Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

       Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

       

D) ERRADA. Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

        Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

 

 

Gabarito C

 Contratação de operação de crédito

        Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

        Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

        I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

        II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

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