Assinale a alternativa que retrata o entendimento sumulado ...
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Alternativa correta: B - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Explicação:
A questão abrange o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tipificação de crimes contra a ordem tributária, especificamente no âmbito da Lei 8.137/90. Este entendimento está consolidado na Súmula Vinculante nº 24, que estabelece que não se pode considerar consumado o crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes de exaurida a discussão na esfera cível."
Esta alternativa está incorreta porque não menciona especificamente o lançamento definitivo do tributo, que é o ponto crucial determinado pela Súmula Vinculante nº 24. A discussão na esfera cível é uma etapa administrativa que pode se prolongar, mas o crime só se consuma após o lançamento definitivo.
Alternativa B: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Esta é a alternativa correta. Ela reflete exatamente o entendimento do STF conforme a Súmula Vinculante nº 24. O crime material contra a ordem tributária só se consuma após o lançamento definitivo do tributo, que é o momento em que a administração tributária formaliza o valor devido e que, portanto, pode ensejar a tipificação penal.
Alternativa C: "Não se tipifica crime contra a ordem tributária antes de exaurida a discussão na esfera cível."
Esta alternativa também está incorreta. Embora parecida com a alternativa A, ela é imprecisa ao não mencionar o lançamento definitivo do tributo. A exaustão da discussão na esfera cível não é o marco definido pelo STF para a consumação do crime.
Alternativa D: "Não se tipifica crime contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo."
Apesar de estar próxima à correta, esta alternativa está incorreta porque não especifica que se trata de um crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90. A especificidade é crucial para a exatidão da resposta.
Observação: Entender a Súmula Vinculante nº 24 é essencial para resolver questões que envolvem crimes tributários. O lançamento definitivo é o ato administrativo que define de forma irreversível o valor do tributo devido, permitindo, assim, a configuração do crime material.
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Comentários
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Crime material é aquele que exige necessariamente um resultado.
Lei 8.137/90 (Dos Crimes Contra a Ordem Tributária - Dos crimes praticados por particulares):
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
Súmula Vinculante 24(02/12/09) - Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo.
A alternativa incorreta é a letra C, pois a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o exaurimento da via administrativa é necessário nesses casos, pois apenas ao fim do processo administrativo há o lançamento definitivo do tributo. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 24.
GABARITO: C
P/ a SV n. 24, o lançamento definitivo do tributo é condição objetiva de punibilidade
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