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Q411194 Direito Previdenciário
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Lei 8213

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

INCORRETA A


O STJ estabeleceu em recurso repetitivo, que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente, mesmo que essa lesão tenha caráter reversível.


Auxílio-acidente. Lesão por esforços repetitivos. Reversibilidade. Irrelevância. Precedentes.

1. Comprovada a existência da moléstia incapacitante e sua relação de causalidade com o trabalho, devido é o auxílio-acidente.

2. A simples alegação de ser o mal reversível – pela interrupção dos movimentos que a ele deram causa ou pela possibilidade de tratamento ambulatorial – não afasta, por si só, a natureza permanente da incapacidade.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 775.314/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 571).

Deve ou não ter ligação com o trabalho?

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1112886 SP 2009/0055367-6 (STJ)Data de publicação: 12/02/2010Ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105 , III , ALÍNEA A DA CF .DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213 /91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto odoméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18 , § 1o. da Lei 8.213 /91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20 , I da Lei 8.213 /91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demostrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constataçãonão traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido....Encontrado em: (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) AUXÍLIO ACIDENTE - REVETRA C  e D-

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