Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposiçõ...
Ainda que presentes os requisitos subjetivos e objetivos previstos no Código Penal, é vedado ao juiz substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos na hipótese de condenação por tráfico ilícito de drogas.
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COMENTÁRIOS: Item errado. O STF declarou inconstitucional a vedação prevista na Lei de Drogas à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, entendendo que, caso presentes os requisitos, o Juiz poderá proceder à substituição.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
fonte: estrategia concursos
prof.: Renan Araujo
Complementando,
O STF, através do HC nº 97256/RS, declarou inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante no § 4º do artigo 33 da Lei 11343/2006. Segundo o relator, Ministro Ayres Britto, a vedação imposta pelo legislativo provoca indevida interferência legislativa no poder do juiz em estabelecer a pena que julgar mais adequada ao réu.
Ato contínuo, o Senado Federal, com base no art. 52, X, da CF (compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;) suspendeu a execução da expressão através da Resolução nº 5, de 15/02/2012.
De acordo com entendimento do STF, torna-se possível a substituição de pena privativa de liberadade por pena restritiva de direitos.
GABARITO: ERRADO.
"Ao apreciar o HC 97.256, o plenário do Supremo declarou, incidentalmente, com efeito ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do §4° do art. 33, e da parte final do art. 44, ambos da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006). Para o Supremo, a vedação, em abstrato, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria incompatível com o princípio da individualização da pena, porquanto subtrai da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória."
FONTE: LEGISLAÇÃO PENAL COMENTADA, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
O Supremo declarou o § 4º do art. 33 inconstitucional. Tal apreciação ocorreu via controle difuso de constitucionalidade. Logo, careceu que o Senado Federal editasse a Resolução n. 05, a qual suspendeu a eficácia do aludido dispositivo.
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