Pode-se conceder a tutela antecipada quando
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Art. 273, CPC. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Motivos pelos quais achei achei a questão mal formulada.
1) A tutela antecipada exige requisitos obrigatórios (prova inequívoca + verossimilhança + reversibilidade) e alternativos (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direto de defesa ou manifesto propósito protelatório). Assim, a alternativa 'e' não estaria totalmente correta, posto que faltariam alguns requisitos.
2) O art. 273, §6° trata da tutela antecipada parcial, onde se exige apenas que os pedidos formulados sejam incontroversos. Neste caso, há verdadeiro e definitivo julgamento antecipado da lide, segundo Humberto Theodoro Júnior. Assim, a alternativa 'd' não estaria totalmente incorreta.
A letra A esta errada pelo fato que o legislador exige,que aja pedido do interessado para que aja concessão da tutela antecipada,sendo vedada a sua concessão de oficio.a tutela da antecipada dá-se por responsabiliadde do beneficiário da tutela,que deverá arcar com os prejuízos causados à outra parte,caso seja reformada a decisão,motivo pelo qual é preciso que aja requerimento da parte.
- CONCEITO: Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento.
- FUNGIBILIDADE: Admite-se entre as tutelas antecipadas e cautelar.
- REQUISITOS:
Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e
Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou
Abuso de direito de defesa e manifesto propósito protelatório.
- PRESSUPOSTO NEGATIVO DA TUTELA: Perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A respeito desta distinção Nelson Nery Junior, assim explica:
Além de ser medida distinta das cautelares, a tutela antecipatória também não se confunde com o julgamento antecipado da lide (CPC 330). Neste, o juiz julga o próprio mérito da causa, de forma definitiva, proferindo sentença de extinção do processo com apreciação da lide (CPC 269). Nos casos do CPC 273 o juiz antecipa os efeitos da sentença de mérito, por meio de decisão interlocutória, provisória, prosseguindo-se no processo. No julgamento antecipado da lide há sentença de mérito, impugnável por apelação e sujeita à coisa julgada material, na tutela concedida antecipadamente há decisão interlocutória, impugnável por agravo e não está sujeita à coisa julgada material.
https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:f0s1OrEngscJ:www.diogocalasans.com/artigos/diferenca.doc+diferen%C3%A7a+entre+julgamento+antecipado+e+tutela+anteci%C3%A1da&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESigwFybyNKUgcDD1lzMBHUHiOYEKtTO6J-Q4H83wy8dj4ReAvHLx6mMfgEATqWT2W7E5Ur7DoibESHbnBC5b2lEuSAK-_Zjq2_-Fu3jxiYQoa0NyNwW8w43tO5xlEMTKmiG-Dxl&sig=AHIEtbQlOnCMZ0-ehMhNby-DpFRvbbKdMQ
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