Uma companhia seguradora pretende ingressar, na qualidade de...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a intervenção de terceiros no contexto do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Tema Jurídico: A questão aborda o tema da intervenção de terceiros em processos judiciais, especificamente sobre o tipo de intervenção que uma seguradora pode realizar em uma ação judicial.
Legislação Aplicável: A intervenção de terceiros é tratada nos artigos 119 a 138 do CPC/2015. Especificamente, a assistência simples está prevista nos artigos 119 a 124 do CPC.
Explicação do Tema: A assistência é uma forma de intervenção de terceiros onde uma pessoa, que tem interesse jurídico na causa, ingressa no processo para auxiliar uma das partes. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. No caso da assistência simples, o assistente tem interesse na vitória da parte que auxilia, mas não será diretamente afetado pela decisão.
Exemplo Prático: Imagine que um fabricante de automóveis deseja ajudar um concessionário em uma ação judicial movida por um cliente insatisfeito. O fabricante pode entrar no processo como assistente simples, pois tem interesse na vitória do concessionário, mas a decisão judicial não afetará diretamente seus direitos.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é a Assistência Simples. A seguradora deseja auxiliar o segurado, ou seja, tem interesse na vitória dele, mas a decisão da ação entre a vítima e o segurado não afetará diretamente a seguradora. Portanto, a forma correta de intervenção é como assistente simples.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Assistência Litisconsorcial: Não é aplicável porque, na assistência litisconsorcial, o assistente tem um interesse jurídico que será diretamente afetado pela decisão judicial, o que não é o caso da seguradora.
- B - Denunciação da Lide: É um instituto usado para trazer ao processo um terceiro que tenha um vínculo jurídico com uma das partes, como um contrato de garantia. Não se aplica à seguradora que quer apenas auxiliar.
- D - Chamamento ao Processo: Este instituto é usado para trazer ao processo coobrigados, como outros devedores solidários, e não se aplica ao caso da seguradora.
- E - Oposição: É uma ação autônoma de terceiro em que ele pleiteia para si um direito em disputa entre as partes originais, o que não é o caso aqui.
Pegadinhas da Questão: A pegadinha aqui está em confundir o tipo de assistência ou pensar que a seguradora tem um interesse jurídico direto na causa, o que não é o caso.
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Comentários
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Não vejo como ser assistência simples, visto que o resultado da lide irá influenciar na obrigação da seguradora.
Entendo que deveria ser assistência litisconsorcial.
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Apesar do colega Alexandre ter razão no seu argumento, a questão trouxe a letra da lei do art. 121:
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
O enunciado da questão admite duas respostas simplesmente porque não deixa claro qual é a relação jurídica desse assistente na lide. Daí, se você interpretar que o assistente não tem relação jurídica, você vai na A, se você interpretar que tem (porque foi qualificada como a seguradora), você vai na C. Ou seja, a resposta correta fica a critério da Banca. Enfim, essa é minha visão da questão. Bons estudos!
Assistência simples - O interesse jurídico do terceiro é fraco, mediato ou reflexo. Em suma, a relação jurídica discutida no processo é diferente da que ele possui com o réu.
Assistência litisconsorcial - O interesse é forte, imediato ou direto. Em suma, o terceiro se enquadra como titular ou co-titular da relação jurídica discutida no processo.
Nessa questão, a relação jurídica da seguradora com o segurado é diferente da estabelecida entre ele e o autor da ação ( aqui há uma responsabilidade civil pelo dano causado), sendo assim uma modalidade de assistência simples.
A Seguradora poderia ser parte da ação desde o princípio, como litisconsorte, visto que tem interesse direto na demanda, pois caso o segurado venha a sucumbir, esta será obrigada a arcar com a despesa. Desta forma, poderia se tratar de assistência litisconsorcial, já que existe, de certa forma, relação entre o assistente e o autor da demanda.
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