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Q1800705 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Uma companhia seguradora pretende ingressar, na qualidade de terceira, em ação movida pela vítima de acidente de trânsito contra um segurado, a fim de auxiliar esse a ser vitorioso na demanda. Nesse caso, considerando as disposições do Código de Processo Civil, a intervenção de terceiros cabível é:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre a intervenção de terceiros no contexto do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

Tema Jurídico: A questão aborda o tema da intervenção de terceiros em processos judiciais, especificamente sobre o tipo de intervenção que uma seguradora pode realizar em uma ação judicial.

Legislação Aplicável: A intervenção de terceiros é tratada nos artigos 119 a 138 do CPC/2015. Especificamente, a assistência simples está prevista nos artigos 119 a 124 do CPC.

Explicação do Tema: A assistência é uma forma de intervenção de terceiros onde uma pessoa, que tem interesse jurídico na causa, ingressa no processo para auxiliar uma das partes. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. No caso da assistência simples, o assistente tem interesse na vitória da parte que auxilia, mas não será diretamente afetado pela decisão.

Exemplo Prático: Imagine que um fabricante de automóveis deseja ajudar um concessionário em uma ação judicial movida por um cliente insatisfeito. O fabricante pode entrar no processo como assistente simples, pois tem interesse na vitória do concessionário, mas a decisão judicial não afetará diretamente seus direitos.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é a Assistência Simples. A seguradora deseja auxiliar o segurado, ou seja, tem interesse na vitória dele, mas a decisão da ação entre a vítima e o segurado não afetará diretamente a seguradora. Portanto, a forma correta de intervenção é como assistente simples.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Assistência Litisconsorcial: Não é aplicável porque, na assistência litisconsorcial, o assistente tem um interesse jurídico que será diretamente afetado pela decisão judicial, o que não é o caso da seguradora.
  • B - Denunciação da Lide: É um instituto usado para trazer ao processo um terceiro que tenha um vínculo jurídico com uma das partes, como um contrato de garantia. Não se aplica à seguradora que quer apenas auxiliar.
  • D - Chamamento ao Processo: Este instituto é usado para trazer ao processo coobrigados, como outros devedores solidários, e não se aplica ao caso da seguradora.
  • E - Oposição: É uma ação autônoma de terceiro em que ele pleiteia para si um direito em disputa entre as partes originais, o que não é o caso aqui.

Pegadinhas da Questão: A pegadinha aqui está em confundir o tipo de assistência ou pensar que a seguradora tem um interesse jurídico direto na causa, o que não é o caso.

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Comentários

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Não vejo como ser assistência simples, visto que o resultado da lide irá influenciar na obrigação da seguradora.

Entendo que deveria ser assistência litisconsorcial.

Da Assistência Litisconsorcial

 Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Apesar do colega Alexandre ter razão no seu argumento, a questão trouxe a letra da lei do art. 121:

O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

O enunciado da questão admite duas respostas simplesmente porque não deixa claro qual é a relação jurídica desse assistente na lide. Daí, se você interpretar que o assistente não tem relação jurídica, você vai na A, se você interpretar que tem (porque foi qualificada como a seguradora), você vai na C. Ou seja, a resposta correta fica a critério da Banca. Enfim, essa é minha visão da questão. Bons estudos!

Assistência simples - O interesse jurídico do terceiro é fraco, mediato ou reflexo. Em suma, a relação jurídica discutida no processo é diferente da que ele possui com o réu.

Assistência litisconsorcial - O interesse é forte, imediato ou direto. Em suma, o terceiro se enquadra como titular ou co-titular da relação jurídica discutida no processo.

Nessa questão, a relação jurídica da seguradora com o segurado é diferente da estabelecida entre ele e o autor da ação ( aqui há uma responsabilidade civil pelo dano causado), sendo assim uma modalidade de assistência simples.

A Seguradora poderia ser parte da ação desde o princípio, como litisconsorte, visto que tem interesse direto na demanda, pois caso o segurado venha a sucumbir, esta será obrigada a arcar com a despesa. Desta forma, poderia se tratar de assistência litisconsorcial, já que existe, de certa forma, relação entre o assistente e o autor da demanda.

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