Mário é réu em ação de despejo proposta por Ester por falta...
Caso Tiago queira ingressar no processo originário da ação proposta por Ester, ele deverá assumir a posição processual de
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A questão aborda o tema da intervenção de terceiros no processo civil, conforme o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Neste caso específico, a questão refere-se à possibilidade de um sublocatário participar em uma ação de despejo.
De acordo com o CPC/73, a intervenção de terceiros ocorre quando alguém que não é parte original do processo ingressa para defender seus interesses ou direitos. O caso mencionado envolve Tiago, um sublocatário, que deseja intervir na ação de despejo proposta por Ester contra Mário.
Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa B - Assistente (Correta)
De acordo com o art. 50 do CPC/73, a assistência ocorre quando um terceiro, interessado no resultado da causa, ingressa no processo para auxiliar uma das partes, sem alterar a posição processual dela. Tiago, como sublocatário, tem interesse direto no resultado da ação de despejo, pois ela afeta sua situação como ocupante do imóvel. Logo, ele pode intervir como assistente de Mário, o réu.
Exemplo prático: Imagine que Tiago estava pagando o aluguel pontualmente a Mário. Ele tem interesse em evitar o despejo para continuar utilizando o imóvel, por isso, ele se junta ao processo para ajudar a defesa de Mário.
Alternativa A - Litisconsorte
A litisconsórcio acontece quando duas ou mais pessoas compartilham a mesma posição processual, seja como autoras ou rés. Neste caso, Tiago não é parte original da relação contratual discutida na ação de despejo entre Ester e Mário, então ele não pode ser considerado um litisconsorte.
Alternativa C - Opoente
A oposição, prevista nos arts. 56 a 61 do CPC/73, ocorre quando um terceiro deseja disputar o objeto do litígio contra ambas as partes. Tiago não está disputando o imóvel com Ester e Mário, mas apenas quer proteger seu direito de ocupação, então não cabe a oposição.
Alternativa D - Denunciado
A denunciação da lide, conforme os arts. 70 a 76 do CPC/73, envolve trazer ao processo uma pessoa que possa ser responsável por indenizar o réu em caso de derrota. Tiago não se enquadra aqui, pois ele não está em posição de indenizar Mário.
Alternativa E - Chamado
O chamamento ao processo, tratado nos arts. 77 a 80 do CPC/73, é uma forma de intervenção que ocorre quando o réu chama ao processo outros devedores solidários. Novamente, a situação de Tiago como sublocatário não envolve responsabilidade solidária, logo, essa não é a opção correta.
Para evitar pegadinhas, é importante prestar atenção à posição processual e ao interesse do terceiro em relação ao objeto do litígio. A questão pode confundir ao apresentar termos parecidos, mas o foco deve ser no interesse direto de Tiago e a forma apropriada de intervir na ação.
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No caso em tela, Tiago poderá ingressar em juízo como assistente litisconsorcial, uma vez que a sentença, uma vez prolatada procedente, influenciará na relação dele com o adversário do assistido.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, isto é, a regra dos processos é a de que tenhamos um autor e um réu; todavia, circunstâncias várias podem levar à reunião, no polo ativou ou polo passivo, de mais de uma pessoa. Podem, assim, estar litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou ainda vários autores contra vários réus. Essa pluralidade de partes denomina-se litisconsórcio.
Letra B – CORRETA – O assistente é titular de uma relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo, mas que com ela possui uma ligação, através da qual os efeitos produzidos sobre aquela (lide) podem esta atingir (relação material do terceiro).
Ao ingressar no processo como assistente, dele não será parte, pois não é titular da relação de direito material existente entre A e B. Apenas tem interesse no deslinde da questão, cuja solução pode vir a afetar o seu direito material.
Letra C – INCORRETA – Chama-se opoente ou opositor o terceiro que propõe a oposição e opostos o autor e réu do processo principal.
Ocorre oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal, em litisconsórcio necessário.
Letra D – INCORRETA – A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado) que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.
É o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garantia de seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se encontram.
Letra E – INCORRETA – O chamamento ao processo é uma das hipóteses de intervenção de terceiros, ampliando o polo passivo da relação processual, por provocação do réu. O chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro (chamado) ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele.
Ele tem interesse em que Mario não seja despejado porque se isso acontecer a sublocação cai, é um interesse indireto.
Diferentemente na Assistência LITISCONSORCIAL, o interesse jurídico do assistente é um interesse forte, imediato direto, p. ex. o condômino que quer intervir no processo para auxiliar outro condômino que está discutindo direito decorrente do condomínio tem um interesse direto porque o direito que está sendo discutido é também dele.
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