Se o donatário injuriar gravemente ou caluniar o doa...

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Q308252 Direito Civil
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Se o donatário injuriar gravemente ou caluniar o doador, bem como, se o donatário cometer ofensa física contra o doador, este poderá revogar, por ingratidão, a doação feita.
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A ingratidão traduz-se na quebra da boa-fé objetiva pós-contratual, já que implica na violação aos deveres de respeito e lealdade após a conclusão do contrato. Os atos de ingratidão encontram-se elencados nos incisos do art. 557 do CC, não se tratando de um rol taxativo, mas meramente exemplificativo (Enunciado 33 do CJF). Vejamos:

“Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava".

Assim, a assertiva encontra-se em harmonia com os incisos II e III do art. 557 do CC.

(GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4. p. 180-181.)




Resposta: CERTO 

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Comentários

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A ingratidão não pode ser considerada como qualquer dissabor existente entre o doador e o donatário, podendo aquele revogar a doação por qualquer motivo. A lei estipula os casos em que o donatário estará sendo ingrato com o doador, sendo que geralmente esses fatos são ações graves intentadas pelo donatário contra o doador ou seus parentes mais próximos, vejamos:

O artigo 557, do CC, estipula que o doador pode revogar a doação quando:

O donatário atentar contra a vida do doador ou cometer homicídio doloso conta esse;

O donatário injuriar gravemente ou caluniar o doador;

O donatário agredir fisicamente o doador;

O donatário, caso possa, não queria dar alimentos que necessitava o doador.

A doação ainda pode ser revogada quando as ofensas descritas acima atingirem o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador.

tenho duvida ... pois na questao não fala do tipo de doação.

art. 564 Não se revogam por ingratidão:
I- as doações puramente remuneratórias;
II- as oneradas com encargo já cumprido;
III ...
IV ...

por isso marcaria ERRADO

É a regra do CC! Nesse casos, pode a doação ser evoagada por ingratidão (art. 557, CC). A exceção é a não possibilidade de revogação (art. 564, CC).

Então temos dois casos (possibilidade ou não). O erro aqui dos que erraram (eu inclusive) foi inverte a ordem. A regra é a possibilidade e não o inverso.

correta. Art. 557 do Código Civil. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.



Contudo, da leitura dos comentários surge a seguinte indagação: Como o doador irá revogar a doação na hipótese de sofrer homicídio doloso perpetrado pelo donatário? Só se for por intermédio de um "medium" espírita. Nesta hipótese, a ação caberá aos herdeiros da vítima, salvo se houver perdão desta, nos termos do art. 561 c/c art. 557, I, ambos do Código Civil:

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;


Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.


GABARITO: CERTO

A questão traz duas hipóteses do artigo 557 do CC.

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