Mévio sofre de sonambulismo e seus ataques são frequentes. ...
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Para resolver a questão proposta, vamos analisar cada parte do enunciado e entender o tema jurídico em questão. O caso trata de sonambulismo e sua relação com a responsabilidade penal.
Interpretação do Enunciado:
Mévio, em estado de sonambulismo, empurra Adolfo de um penhasco, resultando na morte deste. Mévio não tinha consciência de seus atos durante o sonambulismo, mas fica satisfeito ao saber da morte de Adolfo, seu desafeto.
Tema Jurídico:
O tema central é a ausência de conduta humana consciente em crimes. Para que haja crime, é necessário existir uma conduta humana voluntária. O sonambulismo é uma condição em que a pessoa age sem consciência, o que exclui a voluntariedade da ação.
Legislação Aplicável:
De acordo com o artigo 13 do Código Penal Brasileiro, não há crime sem uma ação ou omissão dolosa ou culposa. A ação deve ser consciente para que haja responsabilidade penal.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta, pois Mévio não comete crime algum devido à absoluta ausência de conduta humana consciente. Durante o sonambulismo, não há controle voluntário sobre as ações, o que exclui a possibilidade de responsabilização criminal.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Homicídio culposo:
Esta alternativa está incorreta porque o homicídio culposo exige negligência, imprudência ou imperícia, o que não se aplica a alguém que age sem consciência.
B - Homicídio doloso:
Esta alternativa está incorreta porque o homicídio doloso requer intenção ou consciência do risco, o que não é possível no sonambulismo.
C - Inexigibilidade de conduta diversa:
Embora a inexigibilidade de conduta diversa seja uma excludente de culpabilidade, neste caso, não se aplica porque a questão é a ausência de conduta consciente, não a exigibilidade de comportamento diferente.
Exemplo Prático:
Imagine alguém que, em estado de sonambulismo, quebra um objeto valioso. A pessoa não pode ser responsabilizada pela quebra, pois não houve uma ação consciente.
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A lei penal tutela não só a vida, o patrimônio, honra, fé pública etc como também o respeito aos mortos. Assim, é crime – art. 209 do CP - perturbar ou impedir, de qualquer forma, enterro ou cerimônia funerária. A pena é de 01 mês a 01 ano de detenção ou multa. A pena aumenta se há emprego de violência. O legislador visa resguardar o sentimento de respeito e piedade para com os mortos e também da família do falecido. Assim, a pessoa que não gostava do falecido e resolve fazer “escândalo” no dia do enterro deste, responde pelo crime. Também é crime violar ou profanar sepultura ou urna funerária – art. 210 do CP – cuja pena é de 01 a 03 anos de reclusão e multa – a lei visa tutelar o sentimento dos parentes ou amigos sobrevivos, devendo haver respeito e reverência aos que partiram desta vida. Consuma-se o crime com qualquer ato de vandalismo sobre a sepultura ou de alteração chocante, de aviltamento, de grosseira irreverência. São poucos os casos que chegam as barras dos Tribunais. Exemplo: jovens adolescentes que buscam fazer sexo sobre sepulturas ou defecar sobre as mesmas. Também é crime grave destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele – art. 211 do CP - e a pena é reclusão de 01 a 03 anos e multa. Exemplo: abandono, em terreno baldio, de vitima de atropelamento que estava sendo socorrida e que vem a morrer. Mulher que oculta cadáver de feto expulso do ventre e morto naturalmente, comete esse crime. A pessoa que comete homicídio e oculta ou destrói cadáver comete esse delito. Então o sujeito vai responder pelo assassinato e ainda pela destruição ou ocultação do cadáver. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas constitui crime – art. 212 do CP - punido com detenção de 01 a 03 anos e multa. Tal delito consiste em considerar como vil, desprezar ou ultrajar injuriosamente. Existem casos de pessoas que buscam ter relações sexuais com cadáveres, o que configura esse tipo de delito.
Ausente a conduta não há tipicidade, sendo inexistente também o crime cometido por Mévio.
Utilizando o Princípio Geral da Evitabilidade, onde só interessa a conduta que poderia ter sido evitada, temos as causas que excluem a conduta:
1) Caso Fortuito e Força Maior;
2) Coação Física Irresistível;
3) Atos Reflexos;
Ex.: Mulher com bebê no colo, leva um susto e deixa cair.
4) Atos Inconscientes.
Ex.: Sonambulismo, hipnose.
No caso em questão não podemos punir quem não age, mas é agido.
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