Conforme artigo 16 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de...
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Art. 16. A Corregedoria-Geral tem como titular o Corregedor-Geral, Conselheiro eleito para o cargo, ao qual, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas pelo Regimento Interno, compete:
I – determinar correição, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, na forma prevista no Regimento Interno, em todos os órgãos dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal, emitindo a competente conclusão;
II – instaurar e presidir processo administrativo disciplinar contra servidores, membros do Tribunal, auditores, Procurador-Geral de Contas e procuradores de contas, precedido ou não de sindicância;
III – respeitadas as disposições no Regimento Interno, regulamentar seus serviços e atividades;
IV – consolidar informações e elaborar relatórios contendo dados estatísticos de todas as unidades do Tribunal, com periodicidade bimestral;
V – elaborar, conforme definido no Regimento Interno, relatórios de transparência e informação social sobre as atividades da Corregedoria, contendo informações sobre os processos e feitos relativos à sua competência;
VI – propor à Presidência a adoção de medidas sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços afetos à sua área de competência;
VII – verificar o cumprimento dos prazos regimentais e, no caso de não observância, instaurar sindicância, fundamentando sua decisão quando entender não cabível.
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