Em sentido amplo, receita pública consiste no recolhimento d...

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Q983772 Direito Financeiro
Em sentido amplo, receita pública consiste no recolhimento de bens aos cofres públicos. No que se refere à receita pública, julgue o item subsecutivo.
Os débitos oriundos de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), exigíveis pelo transcurso do prazo regular para pagamento, serão inscritos pela fazenda pública estadual como dívida ativa não tributária.
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Trata-se de uma questão sobre dívida pública cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

Primeiramente, vamos ver a diferença entre dívida ativa tributária e não tributária prevista no art. 39, §2º, da Lei 4.320/64:

Art. 39, §2º - “Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais".   

Logo, os débitos oriundos de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), exigíveis pelo transcurso do prazo regular para pagamento, serão inscritos pela fazenda pública estadual como dívida ativa TRIBUTÁRIA.


GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

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Errado

O artigo 201 do Código Tributário Nacional - CTN dispõe que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

A dívida ativa se divide em dois grupos:

1) Dívida ativa tributária = Reúne créditos relativos somente a tributos(Impostos/Taxa/Contribuições), inclusive multas sobre esses tributos não arrecadados.

2) Dívida ativa não-tributária= Reúne créditos líquidos e certos da Fazenda Pública (dividendos, alugueis, multas de qualquer natureza, até de trânsito). 

IPVA = Imposto

IPVA É IMPOSTO, IMPOSTO É TRIBUTO.

TRIBUTOS ( IMPOSTOS , TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.)

Os débitos oriundos de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), exigíveis pelo transcurso do prazo regular para pagamento, serão inscritos pela fazenda pública estadual como dívida ativa não tributária. ( o correto seria de natureza TRIBUTÁRIA)

Fundamentando com a L4320/64:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Gabarito: Errado

Lei 4320, art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.                 

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