É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, pro...
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
R: não, pois MP não é lei.
Existe MP em matéria de direito penal não incriminador?
1ª corrente: a CF/88 proíbe MP sobre direito penal (inclusive não incriminador)
2ª corrente: a CF/88 só não admite direito penal incriminador
O que prevalece?
O STF, no RE 254.818/PR, discutindo os efeitos benéficos trazidos pela MP 1.571/97, que permitiu o parcelamento de débitos tributários e previdenciários com efeitos extintivos da punibilidade, proclamou sua admissibilidade em favor do réu.
Em 2003 o STF aplicou o mesmo raciocínio com a MP que impedia a tipicidade do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. (Anotações da aula do Rogério Sanches - LFG)
Pelo visto o CESPE adota a 1ª corrente.
Complicado... conforme o colega acima disse, há as duas correntes. Numa questão aberta tudo bem, mas V ou F...
Vida de concursando é f...
Contudo ,entendo que o erro da questão está no fato de que o STF nada falou a respeito da materia processual penal e processual civil que são máterias vedadas pelo artigo 62,§1º ,I , alínea b.
QUESTÃO CORRETA.
EM PRINCÍPIO, É VEDADA A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PENAL. TODAVIA, HÁ CASOS EM QUE, NÃO SE TRATANDO DE MATÉRIA INCRIMINADORA, É POSSÍVEL. O PRINCIPAL EXEMPLO QUE TEMOS É A MP 417/08, QUE TRATOU DA ENTREGA DE ARMAS DE FOGO, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE ASSIM O FIZER, NOS TERMOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 32).
COMO VISTO NOS COMENTÁRIOS ACIMA DOS COLEGAS, "EM TESE" HÁ DUAS POSIÇÕES, UMA INADMITINDO, SEJA O CASO QUE FOR E OUTRA ADMITINDO, DESDE QUE NÃO SEJA INCRIMINADORA A MATÉRIA.
PELO JEITO, O CESPE ADOTA A INADMISSIBILIDADE ABSOLUTA... O QUE VAI CONTRA O PRÓPRIO DIREITO BRASILEIRO.
"Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade." (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-2002.)
Posicionamento duvidoso, uma vez que a gente aprende em Penal exatamente o que os colegas colocaram acima, mas como está no site do Supremo e provavelmente o examinador tirou daí. Não tem como discutir!!! Klaus perfeita sua colocação, realmente MP pode ser em materia penal para beneficio do acusado, PORÉM a questão não trata somente de matéria penal, trata também de civil:
"É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, processual penal e processual civil, salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade."
Mas o que temos que ficar atentos é que se tratando de vedação de MP em materia processual civil não existe esse "SALVO SE EM BENEFÍCIO DO ACUSADO"
Ou seja, QUESTÃO ERRADA Thiago Soares,
1) Eu fiz esta prova, conhecia o julgado, e no dia errei.
A EC é de setembro de 2.001. Como o RE foi publicado em 2002, tinha a falsa impressão que o STF já havia julgado o texto vigente após a EC. Quase entrei com recurso.
2) Hoje percebi que foi julgado em 2000. Talvez tenha sido este o critério do CESPE.
Obrigado,
Virgilio Em resumo, com relação à edição de MP sobre matéria penal benéfica, o tema é controvertido, tendo entendimentos diferentes no próprio pretório excelso, porém com predominância de entendimento de possibilidade no STF.
*** Ainda a respeito deste tema há o tormentoso questionamento, ainda não enfrentado pelo STF, de como é possível considerar a edição de MP em matéria penal benéfica, acerca dos limites materiais do decreto legislativo se a referida MP for rejeitada, uma vez que a prática de atividade "lícita" acobertada por referida MP não poderia ser, posteriormente, considerada crime, o que traria grande incerteza e insegurança jurídica.
Logo, a questão está incorreta pelo fato de incluir as matérias processual penal e civil nesse contexto:
"É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, processual penal e processual civil, salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade. " ERRADO
Seria CORRETA se assim redigida:
"É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade. CORRETO Perfeito os posicionamentos dos colegas Tiago e Samuel Couto. No entanto, o que deve ficar claro é que o CESPE não pediu o posicionamento do STF. Desta forma, devemos seguir e responder conforme a CF, e esta é bem clara ao dispor no art. 62 que é vedada a edição de MP relativa a direito penal, processual penal e processual civil. Na prova de analista do MPU a banca repetiu a questão...
É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, processual penal e processual civil( falsa,somente materia penal) salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade.
Gabarito: Errada. Pessoal parem de colocar o gabarito de vocês sem dizer o gabarito da banca!
Questão errada, uma outra apode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Espécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução;É expressamente vedada a edição de medidas provisórias que versem sobre matérias de direito penal, processual penal e processual civil.
GABARITO: CERTA.
ERRADA --> Sobre o direito penal, antes da EC 32, havia o entendimento na doutrina e na jurisprudência que MP não poderia estabelecer norma incriminadora, mas quando fosse norma benéfica, MP poderia tratar. Hoje, por esse tratamento dado pela CF, nenhum caso de normas incriminadoras a MP pode tratar porque tem vedação expressa na Constituição. Matéria de direito penal, não importa se é norma incriminadora ou não. Não pode ser tratada por MP. O art. 62, § 1º, I, “b” trata dessa vedação.
A questão está ERRADA e esse é o gabarito! Tem gente fundamentando corretamente, só não sabem interpretar a questão... A exceção só vale para o direito penal. Processual penal e processual civil deixam a questão errada.
A questão não perguntou "conforme STF" ou "jurisprudência". Se não o fez, quer saber conforme a legislação. Bjs
ERRADO
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Confundi os conhecimentos, mas o comentário de bizantina está correto. O que deixa a questão errada é o fato de citar processual penal e processual civil.
Nao entendi o comentario aqui embaixo...
Segundo a CF o que deixa a questão errada é a ressalva.
no art 62. é claro
"Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;"
sem ressalvas... nem nos paragrafos seguintes.
O erro da questão é as ressalvas, na CF não há ressalvas!
Em relação a posição do stf é possível no caso de extinção de punibilidade, acredito q ainda sim o STF está equivocado pois na CF não há ressalvas como bem disseram
Gabarito contrário ao entendimento do STF, adoção da banca pela 1ª corrente ou para possibilitar coisa errada na prova?
em 2000 o STF proferiu uma decisão permitindo a edição de MP em direito penal não incriminador...porém em 2001 veio a emenda vedando a edição de MP em direito penal e processual. A CF não possibilitou nenhuma exceção
Olha a malícia do examinador! Medida Provisória não regulamenta matéria de direito penal. Rol taxativo e sem exceções.
Errado
A CF proíbe: Penal, Processual (Penal e Civil):
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
O STF falou:
Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
[RE 254.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-11-2000, P, DJ de 19-12-2002.]
O STF fala da possibilidade apenas em matéria PENAL BENÉFICA!!! A questão aborda PENAL e PROCESSUAL o que está ERRADO.
Não sei se está errada por conter ''processo civil'' ou pq não especificou que queria o entendimento do STF. Na dúvida marcar sobre o entendimento do STF ou literalidade CF?
Parece que CESPE adotou a primeira corrente...
MP versando sobre direito penal não incriminador:
1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco). Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;
2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz). Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.
(CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.
R: O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é
incriminadora; quando não o for, ele é relativizado. Gab.: C.
Fonte: Gran.
Com a promulgação da EC 32/01, ficou vedada a edição de medida provisória sobre qualquer aspecto do Direito Processual Civil, Processual Penal e Penal (ainda que seja para beneficiar o réu). Repita-se: hoje em dia é inconstitucional qualquer MP que seja editada em matéria penal, mesmo que seja benéfica ao réu.
Fonte: Processo Legislativo Constitucional, Capítulo 3, 4a edição, 2019. João Trindade.
Questão parecida caiu na PRF - Q965657