Os projetos de lei de iniciativa reservada, como os que disp...
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No enunciado, a questão aborda o processo legislativo, especificamente a possibilidade de emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa reservada. O tema é relevante para entender como funciona a elaboração de leis em situações específicas.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu art. 61, §1º, trata da iniciativa reservada, estabelecendo que certas propostas são de competência privativa de determinados órgãos ou autoridades, como o Presidente da República, Tribunais, Ministério Público, entre outros.
O ponto central da questão é analisar se projetos de lei de iniciativa reservada permitem emendas parlamentares. De acordo com a jurisprudência e doutrina, a apresentação de emendas é possível, desde que não altere a essência da proposta e respeite a iniciativa privativa.
Exemplo Prático: Imagine que o Supremo Tribunal Federal (STF) encaminhe ao Congresso Nacional um projeto de lei sobre a organização dos seus serviços administrativos. Os parlamentares podem propor emendas ao projeto, mas devem respeitar a iniciativa do STF, ou seja, não podem alterar a estrutura proposta de forma que interfira na autonomia administrativa do tribunal.
Justificativa para a Alternativa Correta (E - Errado): O item está errado porque, embora projetos de lei de iniciativa reservada sejam de competência de certos órgãos, eles não estão imunes a emendas parlamentares. As emendas são permitidas, desde que não modifiquem a essência da proposta original. Esse entendimento está fundamentado na interpretação do art. 61, §1º da Constituição.
Estratégia para Interpretação: Sempre que encontrar questões sobre iniciativa legislativa, lembre-se de verificar se a Constituição permite emendas e quais são os limites para que essas emendas respeitem a iniciativa original. Uma dica é lembrar que a vedação absoluta a emendas é rara e geralmente ocorre apenas em situações muito específicas.
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(RE 633802 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-02 PP-00187)
“O art. 63, I e II, inadmite emendas aos projetos de lei que aumentem a despesa prevista nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República e naqueles referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara, do Senado, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Emendas que não aumentem a despesa poderão ser oferecidas?
Parece-nos que sim. Mesmo que se modifique, pela emenda, o objetivo desejado pelo proponente, ao dar início ao processo de formação da lei. O que a Constituição confere, ao reservar iniciativa, é a definição do momento em que se deva legislar sobre determinada matéria. O proponente do projeto é senhor da oportunidade. O mais se passa no interior do Poder Legislativo, no exercício constitucional de sua atividade inovadora da ordem jurídica em nível imediatamente infraconstitucional. Só não pode, por emenda, aumentar a despesa no projeto.” (grifei)
[...]
“A Constituição vigente admite a apresentação de emendas aos projetos de iniciativa reservada, desde que não aumentem a despesa prevista. (...). Assim, hoje não mais cabe discussão. Desde que a emenda não aumente a despesa globalmente prevista, é ela cabível.
A atual Constituição estendeu a regra à iniciativa reservada a outros órgãos que não o Presidente da República. Com isto, a Constituição permite a ingerência parlamentar na própria organização dos serviços administrativos dos tribunais federais (...).”
1 - Não acarretem aumento de despesa;
2 - Tenham pertinência temática com o projeto.
*** Logo, é admitida a emenda parlamentar ao PL de iniciativa reservada. Importante frisar que há necessidade de pertinência temática desta emenda (entendimento do STF) e que não aumente despesa (o que é vedado expressamente pela CF).
"Os projetos de lei de iniciativa reservada, como os que dispõem sobre a organização dos serviços administrativos dos tribunais federais e do MP, admitem a apresentação de emenda parlamentar." CORRETO
"Os projetos de lei de iniciativa reservada, como os que dispõem sobre a organização dos serviços administrativos dos tribunais federais e do MP, admitem a apresentação de emenda parlamentar, desde que haja pertinência temática e não importe aumento de despesas." TAMBÉM CORRETO
1) "Emendas parlamentares que não aumentem a despesa ao Projeto de Lei de iniciativa reservada pela CF poderão ser oferecidas."
2) "Não pode haver modificação do objetivo do PL desejado pelo proponente do PL de iniciativa reservada pela emenda parlamentar."
3) “A Constituição vigente admite a apresentação de emendas aos projetos de iniciativa reservada, desde que não aumentem a despesa prevista. Assim, hoje não mais cabe discussão, desde que a emenda não aumente a despesa globalmente prevista, é ela cabível."
4) "A atual Constituição estendeu a regra à iniciativa reservada a outros órgãos que não o Presidente da República. Com isto, a Constituição permite a ingerência parlamentar na própria organização dos serviços administrativos dos tribunais federais.”
GABARITO:
1) CORRETO (Informativo do STF colocado acima pela Renata).
2) ERRADO. R: Pode haver modificação, porque o que a CF confere, ao reservar iniciativa, é a definição do momento em que se deva legislar sobre determinada matéria. O proponente do projeto é senhor da oportunidade. O mais se passa no interior do Poder Legislativo, no exercício constitucional de sua atividade inovadora da ordem jurídica em nível imediatamente infraconstitucional. Só não pode, por emenda, aumentar a despesa no projeto. (Informativo do STF colocado acima pela Renata).
3) CORRETO (Informativo do STF colocado acima pela Renata).
CORRETO (Informativo do STF colocado acima pela Renata).
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