Proposta ação de conhecimento em face de apenas um dos deved...

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz |
Q233428 Direito Processual Civil - CPC 1973
Proposta ação de conhecimento em face de apenas um dos devedores solidários pelo pagamento total do débito,
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 Letra A  
Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum 

O Chamamento ao processo é uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor ou fiadores. É uma ampliação subjetiva passiva da relação processual, segundo o entendimento majoritáriom ou uma ação condenatória do devedor solidário demandado, segundo o entendimento minoritário.

No Chamamento ao processo a palavra chave é "Solidariedade", enquanto na denunciação a lide é "regresso".

Ref: Código de Processo Civil Comentado de Daniel Amorim e Rodrigo da Cunha Lima, 2011
Bons Estudos





Existe aqui solidariedade entre os devedores razão que admitir''a o chamamenrto ao processo.
dica de um colega:

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Basta gravarmos as frases que os terceiros irão proferir ao ingressar no feito.
Denunciação à lide - "Se eu perder você me paga"
Chamamento ao Processo - É o dedo duro ""Foi ele também" Ele deve também.
Oposição - "Não é seu nem dele, é meu"".
Assistência - "Eu venho ajudar"
Nomeação à autoria - "não é meu, é dele"

“Enunciado 351 – A renúncia da solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo”

A razão do enunciado proposto, segundo seu autor, é que além da faculdade que o artigo 282 do Código Civil confere ao credor, ninguém é obrigado a demandar em face de quem – por uma razão ou outra – não queira, salvo os casos em que a lei determina a formação de litisconsórcio necessário.

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