A competência constitucional sobre o meio ambiente é:

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Ano: 2018 Banca: FEPESE Órgão: PGE-SC Prova: FEPESE - 2018 - PGE-SC - Procurador do Estado |
Q950141 Direito Ambiental
A competência constitucional sobre o meio ambiente é:
Alternativas

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Para responder a questão sobre a competência constitucional em matéria ambiental, é importante entender como a Constituição Federal de 1988 distribui as competências entre os entes federativos. O tema central é a competência material e legislativa relacionada ao meio ambiente.

A Constituição estabelece que a competência material para proteção do meio ambiente é comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o art. 23, inciso VI. Isso significa que todos esses entes têm o dever de proteger o meio ambiente e podem atuar em conjunto ou individualmente para tal.

Em relação à competência legislativa, o art. 24 da Constituição define que é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre temas como florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. A União estabelece normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal podem suplementar estas normas.

Vamos agora analisar as alternativas:

Alternativa D (Correta): A competência material é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e a competência legislativa é concorrente, o que está de acordo com os artigos 23 e 24 da Constituição Federal. Essa distribuição permite que todos os entes atuem na proteção do meio ambiente, respeitando as normas gerais estabelecidas pela União e suplementando-as quando necessário.

Alternativa A (Incorreta): Afirma que a competência material e legislativa seriam exclusivas da União, o que não é verdade. A competência para proteção ambiental é comum (material) e concorrente (legislativa), permitindo a atuação dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Alternativa B (Incorreta): Aponta que a competência material seria exclusiva da União, o que está incorreto, pois, como já vimos, é comum a todos os entes federativos.

Alternativa C (Incorreta): Sugere que a competência legislativa seria suplementar da União, o que não corresponde à realidade constitucional. A competência legislativa é concorrente, não suplementar.

Alternativa E (Incorreta): Indica que a competência legislativa seria privativa da União, o que está errado, pois a legislação sobre meio ambiente é de competência concorrente.

Para interpretar corretamente questões como essa, é essencial ter familiaridade com os artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que estabelecem as competências em matéria ambiental. Uma dica é sempre verificar se a questão aborda competência material (execução de ações) ou legislativa (criação de normas), e como essa competência é distribuída entre os entes federativos.

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GABARITO D 

 

CF/88

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Complementando:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Art. 30 (...) 

 

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

L u m o  s

Gabarito D

 

Competência Legislativa em matéria Ambiental é concorrente entre União, Estados e DF.

A União edita normas gerais e os Estados e DF devem suplementar tais normas, entretanto, caso a União não edite norma geral, Estados e DF possuem completência legislativa PLENA, e quando sobrevier lei federal sobre normas gerais, a lei estadual ficará suspensa naquilo que for contrário a lei federal. Quanto aos Municípios, sua concorência não é concorrente e sim SUPLEMENTAR em relação a normas federais e estaduais, não podendo exercer competência legislativa na falta de leis gerais.

Caráter vertical. artigos 24 c/c 30, II, CRFB.

 

Competência Administrativa em matéria Ambiental é do tipo Comun/Cumulativa ou Paralela entre União, Estados, DF e Municípios.

A atuação de um ente não exclui a do outro, eis que todos possuem abstratamente competência para exercer o poder de polícia em sede ambiental. Entretanto, em caso de aplicação de Penalidades, a atuação de um ente exclui a do outro a fim de evitar o bis in idem.

Caráter horizontal. artigo 23, III, VI, VII e pú da CRFB.

 

Resumi os conceitos do Curso Estratégia 

Informativo 857 DO STF

Competência: os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente.

É uma discussão também relacionada ao meio ambiente. Município pode legislar sobre Direito Ambiental. 

Quem legisla sobre Direito Ambiental? A parte comum que é a parte administrativa é da União, dos estados, do DF e dos municípios nos termos do art. 23 (proteção do meio ambiente). Já a parte legislativa, é concorrente da União com os estados e o DF nos termos do art. 24 da CF.

Competência concorrente: a União estabelece as normas gerais, estados e DF seguem as normas gerais e acrescentam as normas específicas, exercendo a competência suplementar. Quando a União se omite, os estados e o DF exercem a chamada competência legislativa plena, ou seja, podem fazer a lei por completo. Isso não impede a União de, posteriormente, legislar. Claro, ela fica restrita a produção de normas gerais. Havendo conflito sobre norma geral, prevalece a lei da União.

A União não possui competência concorrente expressa com o Município. No caso em tela, o município legislou sobre meio ambiente e criou regras mais restritivas do que aquelas criadas pelos estados e pela União. Assim, foi gerado o conflito entre as leis.

Art. 30, II diz que compete aos municípios suplementar, no que couber, lei federal e lei estadual. O município legisla quando a competência é concorrente sim! A competência suplementar se dá quando a competência é concorrente. Ele não tem competência concorrente expressa como a União, mas ele pode legislar no que couber (assunto de interesse local). Ele precisa dizer que a legislação deixou de contemplar algo da realidade do município. É só no que faltar numa lei federal ou estadual.

O município, quando exerce a competência concorrente, ele não exerce a competência plena. Se sobre um assunto a União se omitir, o município não pode ir lá e fazer a lei inteira.

O Tribunal analisou pontualmente a questão do Direito Ambiental. O Tribunal entendeu que o município pode sim legislar sobre o meio ambiente, desde que o faça fundamentando.

Há um claro erro técnico na questão, Município, exceto em questão de tecnologia, conforme expressa disposição constitucional, não legisla concorrentemente. Questão deveria se anulada, pois menos errada não quer dizer certa.

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