A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decret...
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, foi acrescida de alguns artigos pela Lei Federal n° 13.655, de 25 de abril de 2018.
O único artigo acrescido que entrará em vigor após decorridos 180 dias da publicação oficial da nova legislação é:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (13)
- Comentários (45)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O objetivo dessa nova legislação é conferir o maior proveito possível com o menor dispêndio necessário na construção do interesse público, além da estabilidade das relações jurídicas, protegendo os administrados e investidores no cenário econômico brasileiro.
Dentre os diversos artigos acrescidos, a presente questão faz menção a alguns e requer a alternativa que contenha o artigo que entrou em vigor após decorridos 180 dias da publicação oficial da nova legislação.
A resposta para a questão se encontra na própria Lei 13.655/18, no artigo 2º, que prevê expressamente que a referida Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao artigo 29, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Referido artigo 29 dispõe que em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão, portanto, alternativa D é a correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito, letra D.
A resposta para esta questão encontra-se na própria lei que alterou recentemente a LINDB.
LEI 13.655/2018
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
CONSULTA PÚBLICA
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
§ 2º (VETADO).
“O art. 29, ao prever a consulta pública prévia à edição de atos normativos por autoridade administrativa, procura trazer transparência e previsibilidade à atividade normativa do Executivo. Trata-se de medida consentânea com as melhores práticas.” (http://antonioanastasia.com.br/documentos/)."
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html
Lumos!
Realmente, mediu conhecimento! *abismado*
Novo cargo de Procurador de artigos para o Estado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo