A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decret...
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, foi acrescida de alguns artigos pela Lei Federal n° 13.655, de 25 de abril de 2018.
O único artigo acrescido que entrará em vigor após decorridos 180 dias da publicação oficial da nova legislação é:
Gabarito, letra D.
A resposta para esta questão encontra-se na própria lei que alterou recentemente a LINDB.
LEI 13.655/2018
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
CONSULTA PÚBLICA
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
§ 2º (VETADO).
“O art. 29, ao prever a consulta pública prévia à edição de atos normativos por autoridade administrativa, procura trazer transparência e previsibilidade à atividade normativa do Executivo. Trata-se de medida consentânea com as melhores práticas.” (http://antonioanastasia.com.br/documentos/)."
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html
Lumos!
A norma é tão "impactante" que a Administração *poderá* realizar consulta pública antes da edição de ato normativo e o dispositivo acrescido ainda precisa de 180 dias para entrar em vigor. Realmente... Top.Realmente, mediu conhecimento! *abismado*
Novo cargo de Procurador de artigos para o Estado.
Decoreba nas provas das PGE? Temos!
a Senhora Letícia não estar contribuindo, apenas está vendendo cursos.
Nem Li e Nem Lerey!!
Denunciando todos os comentários dessa Letícia!
Parem de ficar reclamando e falem logo o gabarito da questão, obg
Sugiro um filtro ao QC para brindar este tipo de questao, que provocam nossos sentimentos mais primitivos, fazendo-nos perder tempo e nos deixando desestimulados. Queremos questoes de homem integro e nao de crianças brincando com seleçao séria
"poderá" !! que impacto para a sociedade e poder público, hein ? achei até pouco esse prazo de 180 dias.
O único artigo que sugere um "fazer" do Estado é o item D, mas não manjava dessa parada aí antes dessa questão.
Gab. D
kakakakakkakkakak
Qual o sentido de uma pergunta dessas?
GAB.: D
Quando sejam necessárias mudanças práticas e implementação de novos sistemas que envolvam investimento orçamentário e remanejamento de recursos humanos/mecanismos estruturais, a exemplo da "consulta pública, preferencialmente por meio eletrônico" do art. 29 da LINDB, o prazo de vacatio geralmente é maior para que se viabilize as novas adaptações.
Parabéns examinador, vc é um gênio!!!
Art 2, lei 13655/18 q alterou a LINDB. Rapaixxx q perguntinha miziguenta foi esta?(!) putzzzzz
nunca q eu iria acertar
Que prova tosca...
Gooool! Só assim...
14. VIGÊNCIA
A Lei nº 13.655/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (26/04/2018). Isso significa que os artigos por ela acrescentados já estão produzindo efeitos, com exceção do art. 29 da LINDB, que possui vacatio legisde 180 dias.
fonte: dizer o direito - comentários sobre a lei 13655/18
Parece show do milhão.
Valendo 5 mil reais: o único artigo que entrará em vigor após 180 dias é:
(...’
Em observância ao que dispõe a LINDB, tem-se:
GABARITO: D
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
CAPUT ACRESCIDO PELA LEI N. 13.655, DE 24-4-2018, PARA VIGORAR APÓS 180 DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO.
A banca tenta inventar pegadinhas para minar o candidato, não buscando o entendimento normativo.
20% de chance de acerto. E só...
Típica questão que não mede conhecimento nenhum.
Vai por mim, "D" de Deus, não tem erro.
Vá lhe lascar examinador!
Essa questão NÃO pode ser verdade...
Voltamos a questão. Por um momento com algum raciocínio achei que podia chegar no gabarito.
LEDO ENGANO.
Pessoal voltei aqui para explicar que com conhecimento doutrinária, com o acompanhamento de novas legislações poderíamos chegar ao gabarito.
Primeiro responsa o seguinte questionamento
A lei não pode estabelecer período de vacância (vacatio legis) apenas para determinados artigos que a compõem. (CERTO OU ERRADO ?)
A questão está errada, pois lei nova pode estabelecer período de vacância apenas para determinados artigos, foi o que aconteceu com a lei 13.655/2018 que alterou a LINDB, dispôs em seu art. 2º:
"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial."
Essa relação de doutrina com lei nova diz muitos sobre suas próximas provas ;)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao , pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. (Lei 13655/2018)
Pra quê uma questão dessas, Jesus?!?!
Isso é de desanimar o concurseiro!! ranço!!!!!!
Chocada com essa questão!!!!
Tá, próxima ....
Olha o nível da assertiva! Lamentável. Premeia o chute.
Nenhuma avaliação de conhecimento. Direitinho como muitas bancas fazem, infelizmente
Tem bancas e bancas.viu!!!
vou nem falar nada........................
Minha vó me dizia: meu fi, meu fi, tu vai ver coisa, tu vai ver coisa!!!
o que nos dispositivos legais exige tempo para implementação técnica? aplicações por meio eletrônico
Essa foi cruel! Que nível, colegas! O detalhe é que a lei 13.655 não consta em vários Vade Mecuns!
Que questão bizarra kkkk
Mapeando...
LINDB Mapeada
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RO – Ministério Público
- MPE-RS – 2023 – MPE-RS – Ministério Público
- VUNESP – 2023 – PC-SP – Delegado Polícia
- MPT – 2022 – MPT – Ministério Público Trabalho
- CESPE – 2022 – PGE-RO – Procuradoria Estadual
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público
- MPDFT – 2021 – MPDFT – Ministério Público
- FUNDATEC – 2021 – PGE-RS – Procuradoria Estadual
- FCC – 2021 – PGE-GO – Procuradoria Estadual
- FAPEC – 2021 – PC-MS – Delegado Polícia
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público
- MPDFT – 2021 – MPDFT – Ministério Público
- FUNDEP – 2019 – DPE-MG – Defensoria Pública
- ACESSO – 2019 – PC-ES – Delegado Polícia
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RO – Ministério Público
- CESPE – 2023 – PGE-ES – Procuradoria Estadual
- AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado de Polícia
- CESPE – 2022 – PC-RJ – Delegado de Polícia
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público
- MPDFT – 2021 – MPDFT – Ministério Público
- VUNESP – 2019 – TJ-RJ – Magistratura Estadual
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RO – Ministério Público
- FGV – 2024 – PC-SC – Delegado de Polícia
- VUNESP – 2023 – PC-SP – Delegado de Polícia
- AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado de Polícia
- CESPE – 2022 – PC-RJ – Delegado de Polícia
- MPM – 2021 – MPM – Ministério Público Militar
- FCC – 2021 – PGE-GO – Procuradoria Estadual
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público
- ACESSO – 2019 – PC-ES – Delegado de Polícia
- FEPESE – 2018 – PGE-SC – Procurador do Estado
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RO – Ministério Público
- VUNESP – 2023 – PC-SP – Delegado de Polícia
- FUNDEP – 2019 – DPE-MG – Defensoria Pública
- FEPESE – 2018 – PGE-SC – Procurador do Estado
Espero ter ajudado.
Fonte: Legislação Mapeada Método DPN (www.direitoparaninjas.com.br)
Lei nº 13.655/2018. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) , pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
LINDB. Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
O objetivo dessa nova legislação é conferir o maior proveito possível com o menor dispêndio necessário na construção do interesse público, além da estabilidade das relações jurídicas, protegendo os administrados e investidores no cenário econômico brasileiro.
Dentre os diversos artigos acrescidos, a presente questão faz menção a alguns e requer a alternativa que contenha o artigo que entrou em vigor após decorridos 180 dias da publicação oficial da nova legislação.
A resposta para a questão se encontra na própria Lei 13.655/18, no artigo 2º, que prevê expressamente que a referida Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao artigo 29, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Referido artigo 29 dispõe que em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão, portanto, alternativa D é a correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.