Nos termos do art. 189 do Código Civil, “violado o direito,...

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Ano: 2018 Banca: FEPESE Órgão: PGE-SC Prova: FEPESE - 2018 - PGE-SC - Procurador do Estado |
Q950148 Direito Civil

Nos termos do art. 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.


Assinale a alternativa em que todos os casos o prazo de prescrição é de três anos.

Alternativas

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A prescrição consiste na perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. Para Camara Leal é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso".

A questão apresentada trata dos prazos de prescrição previstos no Código Civil. A prescrição ocorre em dez anos, salvo quando a lei fixa prazo menor, o que é o caso do artigo 206, que apresenta as causas em que a pretensão do titular prescreve em um, dois, três, quatro e cinco anos. 

No caso em tela, a questão requer as hipóteses em que se ocorre a prescrição em três anos. Vejamos: 

Art. 206. Prescreve: 
§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.



Desta forma, a alternativa "C" é a correta, visto que é a única que contém todas as hipóteses de prescrição da pretensão do titular em três anos.

C) CORRETA. A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 

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Gabarito: Letra C.

 

Fundamento: Art. 206, §3º.

 

§ 3o Em três anos:

 

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

 

          a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

          b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

          c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

 

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

 

Lumos!

PARA GRAVAR PRAZO PRESCRICIONAL:

JÁ PENSE LOGO --> 10, 4 e 2 --> 10 (REGRA GERAL) – 4 (TUTELA) – 2 (ALIMENTOS);

DEPOIS PENSE EM 5, 3 e 1:


5:

Honorários de profissionais liberais

Dívidas líquidas em instrumento público ou particular

Vencedor contra vencido por despesas em juízo 


3:

Reparação civil (inclusive BENEFICIÁRIO contra SEGURADORA (B CONTRA S), se obrigatório o seguro)

Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito

Enriquecimento sem causa

Fundadores, administradores e liquidantes por VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO


1:

Segurado contra segurador (S CONTRA S)

Hospedagem ou alimentação

Emolumentos, custas e honorários de serventuários, tabeliães, peritos, árbitros

Formação de capital e liquidação de sociedade

A - INCORRETA - "2 ERRADAS": A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (3 ANOS - art. 206, § 3º, IV); a pretensão de reparação civil (3 ANOS - art. 206, § 3º, V); pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas (4 ANOS - art. 206, § 4º) ; a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários (1 ANO - art. 206, § 1º, III).

 

B - INCORRETA - "1 ERRADA": A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (3 ANOS - art. 206, § 3º, IV); a pretensão de reparação civil (3 ANOS - art. 206, § 3º, V); a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato (5 ANOS - art. 206, § 5º, II).; a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (3 ANOS - art. 206, § 3º, I).

 

C - CORRETA - A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição (3 ANOS - art. 206, § 3º, VI); a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela (3 ANOS - art. 206, § 3º, III); a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias (3 ANOS - art. 206, § 3º, II); a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (3 ANOS - art. 206, § 3º, I).

 

D - INCORRETA - "2 ERRADAS": A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (3 ANOS - art. 206, § 3º, IV); a pretensão de reparação civil (3 ANOS - art. 206, § 3º, V);; a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (2 ANOS - art. 206, §2º) ; a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (5 ANOS - art. 206, § 5º, I).

 

E - INCORRETA - "1 ERRADA": A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição (3 ANOS - art. 206, § 3º, VI); a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários (1 ANO - art. 206, III).; a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias (3 ANOS - art. 206, § 3º, II); a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (3 ANOS - art. 206, § 3º, I).

Prazos Prescricionais: Macete para acertar questões sem decorar todas as hipóteses . Vide letra de lei artigo 205 CC.

10 ANOS- REGRA GERAL

1 ANO- "PROFISSIONAL"

2 ANOS- ALIMENTOS( único caso)

3 ANOS- "DINHEIRO"

4 ANOS- TUTELA( único caso)

5 ANOS - "CHV" - cobrança/honorários/vencedor e vencido

GABARITO C

PRAZOS PRESCRICIONAIS

– 1 ANO

•      Hospedagem ou alimentos

•      Segurado contra segurador

•      Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários

•      Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE

– 2 ANOS

•      Prestações alimentares

– 3 ANOS

•      Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito

•      Enriquecimento sem causa

•      Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)

•      Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto

– 4 ANOS

•      TUTELA

– 5 ANOS

•      Dívidas líquidas em instrumento particular

•      Honorários de profissionais liberais

•      Vencedor contra vencido por despesas em juízo

– 10 ANOS

•      Quando a lei não houver fixado prazo menor.

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