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Q203903 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em referência aos procedimentos especiais, assinale a opção correta.
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NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA, SEJA NA DOUTRINA, SEJA NA JURISPRUDÊNCIA, DE QUE O SÓCIO QUE NÃO SEJA PARTE NA EXECUÇÃO (ISTO É, QUE SEJA TERCEIRO) E CUJO PATRIMÔNIO SEJA ATINGIDO POR ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL TEM LEGITIMIDADE PARA PROTEGER SEUS BENS POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 

Em sede doutrinária, bastante clara é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: 
“É terceiro o SÓCIO cujos bens forem penhorados por dívida da sociedade, não sendo ele parte na execução e portanto não havendo sido citado — com a consequência de que ele estará, nessa hipótese, AUTORIZADO A OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo com grande frequência o redirecionamento da execução para que sejam penhorados bens do sócio em execução movida à sociedade, não contradiz essa regra porque condiciona a penhora sobre esses bens à prévia citação do sócio; com isso o sócio se torna parte e, sendo parte, para pôr em discussão sua responsabilidade pelas obrigações sociais disporá dos embargos à execução, não de terceiro.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. 4, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 874.) 
Também admitindo a legitimidade do sócio para opor embargos de terceiro: 
“Com relação ao SÓCIO, é bom de ver que, não havendo co-responsabilidade, LEGÍTIMA SERÁ SUA ATUAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO para impedir que sejam penhorados bens particulares na execução de débito da sociedade.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 3, 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 287.) 



Continuação:

Na jurisprudência, apenas a título de exemplo, pode-se citar o seguinte precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 
“(...) 

3. O SÓCIO-GERENTE QUE NÃO FOI REGULARMENTE CITADO NA EXECUÇÃO FISCAL DETÉM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIRO, não sendo válida a penhora que recai sobre bem de sua esfera patrimonial. Precedentes. 

(...)” 
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.014.546, rel. Min. Castro Meira, j. 05.08.08, v.u.) 

Recurso apresentado por um candidato participante do concurso. Encontrado em: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?p=6356613&sid=92e93aecf34e5127a606a60702caf15d



Assertiva D - INCORRETA. Numa primeira olhada eu me inclinei a considerar que essa assertiva estava correta. Mas, devemos observar que a questão não menciona qual o tipo de sociedade é executada, e sequer é claro se o sócio participou da fase de econhecimento e etc. Também nada fala sobre desconsideração da personalidade jurídica. 

Assertiva E - CORRETA. Trata-se do art. 1.102-A do CPC: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado imóvel".
Esta questão foi anulada.
Olá, pessoal!

Essa questão foi anulada pela organizadora.


Bons estudos!

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