Acerca do procedimento dos juizados especiais estaduais, ass...
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a) INCORRETA - Precedente STJ:
RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) .
2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados.
(...)
(Rcl 7.861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014)
b) INCORRETA - Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
c) INCORRETA - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
d) CORRETA - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. c/c Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
e) INCORRETA - O rito sumaríssimo instituído pela lei 9099/95 possui regras próprias a respeito da instrução e julgamento, da resposta do réu e a respeito das provas (art. 27 a art. 37), não se aplicando nestes pontos, em regra, o CPC.
(Arts. da Lei 9099/95)
Prezado Gabriel, trata-se de previsão legal dos juizados e não vejo impedimento, em especial quando se aplicam regras do CDC.
Quanto à letra 'd', o magistrado pode determinar inversão do ônus da prova, se o feito tratar de matéria sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências";
No que se refere à letra 'e', há que se ter em mente que, como regra, a produção de prova pericial não se coaduna com o rito da Lei 9.099/95, uma vez que nos Juizados Especiais serão processados apenas os feitos de menor complexidade.
A necessidade de produção de prova especializada, como é o caso da prova pericial, faz com que a ação seja considerada complexa, inviabilizando, com isso, o seu processamento pelo rito da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 53 DO FONAJE– Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
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