Com base na legislação laboral, a convenção coletiva e o ac...
Com base na legislação laboral, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre:
1. banco de horas mensal.
2. teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.
3. troca do dia de feriado.
4. participação nos lucros ou resultados da empresa.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Gabarito: Alternativa D
1 - Banco de horas mensal.
Errado. Art. 611-A, CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: II - banco de horas anual.
2. teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.
Correto. Art. 611-A, CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.
3. troca do dia de feriado.
Correto. Art. 611-A, CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XI - troca do dia de feriado.
4. participação nos lucros ou resultados da empresa.
Correto. Art. 611-A, CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Bons estudos!
BANCO DE HORAS ANUAL!!
Caí no MENSAL.
O "banco de horas mensal" pode ser estipulado até mesmo entre empregador e trabalhador, diretamente, não havendo assim necessidade de colocar expressa na CLT a possibilidade de regular essa forma de compensação mediante negociação coletiva.
Art. 59 § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Banca ajfjgrehajfmrhga. Qualquer um sabe que se pode mais, pode menos. Essa literalidade da lei que algumas bancas cobram não pode ser literalidade burra. Pelo amor de Deus... enfure-nos a banca dar um gabarito desse. Advogo pra sindicato e se o sindicato firmar de forma mensal também prevalecerá sobre a Lei. Dando o gabarito como incorreto, está limitando a atuação do sindicato e, via reflexa, dizendo que se o sindicato firmar acordo de compensação de horas mensais não prevalecerá sobre a lei. Absurdo!
O item 1 está errado porque diz no início do enunciado: "Com base na legislação laboral..."
Instagram: @aantoniopedrosa
CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
(...)
XI - troca do dia de feriado;
(...)
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
O dispositivo até menciona banco de horas, mas este é anual.
GABARITO D
MUITA GENTE confundindo compensação e banco de horas. Segundo Henrique Correia, com a Reforma trabalhista e a consequente modificação do artigo 59 da CLT, o legislador deixou clara a diferença existente entre banco ele horas e a compensação de jornada. A compensação pode ser realizada entre empregado e empregador em acordo de compensação, tácito ou escrito, devendo ser realizada no período de um mês. Portanto, compensação de jornada é mensal.
Por sua vez, o banco de horas foi dividido em duas modalidades: banco de horas anual e semestral. O art. 611-A, da CLT diz que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: II - banco de horas anual.
Portanto, ao se deparar com uma questao sobre o tema, saiba que banco de horas não se confunde com compensação em sentido estrito, malgrado ambas possibilitem PRORROGAÇÃO de jornada, segundo Vólia.
Cai na pegadinha :(
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a ;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
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*no mesmo mês: trata-se de regimento de compensação:
Art. 59. § 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Nada impede a fixação de Banco de Horas mensal por ACT ou CCT.
Terá prevalência sobre a lei. Não é matéria vedada para negociação coletiva.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Cai na lógica do quem pode mais, pode menos. Triste. :(
GABARITO : D
A expressão "Com base na legislação laboral" servia para indicar que se cobrava a correspondência das assertivas com a letra da CLT; trata-se, por evidente, de fórmula dúbia e infeliz.
1 : FALSO
► CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) II - banco de horas anual.
2 : VERDADEIRO
► CLT. Art. 611-A. (...) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.
3 : VERDADEIRO
► CLT. Art. 611-A. (...) XI - troca do dia de feriado.
4 : VERDADEIRO
► CLT. Art. 611-A. (...) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.