No que se refere ao livramento condicional e à suspensão con...
Não se admite a concessão de livramento condicional ao condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Requisitos do Livramento Condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Crimes Cometidos com Violência ou Grave Ameaça à Pessoa
Pela redação do parágrafo primeiro do artigo 83, do CP, estão excluídos da necessidade de constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltarão a delinqüir os condenados por crimes culposos ou crimes dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Essas condições pessoais são aferidas por meio da realização de exame criminológico, previsto no artigo 8o, da LEP: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Fonte: http://www.universojus.com.br/direito-penal-livramento-condicional
Em síntese, observa-se que a concessão de liberdade condicional ao condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é possível, apenas ficando condicionada à alguns requisitos subjetivos, conforme demonstrado no parágrafo único, do art. 83, do CP.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Faz -se um juizo de prognose, de acordo com o art. 83, paragrafo unico do CP, vejamos:"Para o condenado por crime doloso, cometido com violencia ou grave ameaça à pessoa, a concessao do livramento ficará tm subordinada à constataçao de condiçoes pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".
Exposição de motivos do código penal (fonte doutrinária)
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Inciso incluído pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Lirvamento Condicional | PPL igual ou superior a 02 anos | ||
reparação do dano | |||
1/3 bons antecedentes | |||
½ reincidente doloso | |||
1/3 e ½ não reincidente doloso com maus antecedentes | |||
mais de 2/3 ao condenado por crime hediondo desde q não reincidente esecífico |
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
LIVRAMENTO CONDICIONAL - 2/3 PRIMÁRIO // VEDADO PARA REINCIDENTE
PROGRESSÃO - 2/5 PRIMÁRIO // 3/5 REINCIDENTE
Complementando: os crimes dolosos, sejam eles hediondos, equiparados a hediondos ou não, admitem a liberdade provisória.
1/3 - crime comum - não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes
1/2 - crime comum - reincidente em crime doloso
2/3 - crimes hediondos e equiparados + tráfico de pessoas + tráfico de drogas - não reincidente específico
Vedado - crimes hediondos e equiparados + tráfico de pessoas + tráfico de drogas - reincidente específico
GABARITO: ERRADO
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Essa assertiva é ERRADA.