O livramento condicional 

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1844974 Direito Penal
O livramento condicional 
Alternativas

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Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 
Os requisitos do livramento condicional encontram-se previstos no artigo 83 do Código Penal. 
Item (A) - Esse requisito encontra-se previsto na alínea "b", do inciso III, do artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Item (B) - Não há essa exigência dentre os requisitos impostos para a concessão do livramento condicional no artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (C) - O cumprimento de 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, não se encontra dentre os requisitos exigidos para o livramento condicional no artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
Item (D) - Esse requisito não se encontra dentre os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal, quanto ao livramento condicional, motivo pelo qual a presente alternativa é falsa. 
Item (E) - Nos termos do caput do artigo 83 do Código Penal, nos casos em que a pena aplicada for igual ou superior a dois anos, desde que presentes os requisitos previstos nos incisos e no parágrafo único do referido artigo. Por consequência, não pode ser concedido pelo juízo sentenciante, mas pelo juízo de execução, que conferirá a presença dos mencionados requisitos. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
Gabarito do professor: (A)

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Comentários

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A depende do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses de cumprimento de pena. (CORRETA)

Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

B depende de carta de compromisso de trabalho regular e registrado para sua concessão. (ERRADA)

Não há tal exigência

C depende do cumprimento de 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.  (ERRADA)

Trata-se de um requesito da progressão de REGIME

D pode ser concedido após o cumprimento de 1/8 da pena, em caso de mulher primária, desde que o crime não tenha sido praticado contra seu filho ou dependente.  (ERRADA)

Trata-se de um requesito da progressão de REGIME

E pode ser aplicado na sentença penal condenatória, em caso de pena superior a dois anos que não tenha sido substituída por restritiva de direitos.

Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Gabarito A.

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“A falta grave interrompe o prazo para o livramento? NÃO. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal.

O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.”

“A falta grave interrompe o prazo para o livramento? NÃO. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal.

O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.”

Lembrando que é vedado o livramento condicional aos condenados a crimes hediondos com resultado morte, ainda que primários!!!

LIVRAMENTO CONDICIONAL:

  • bom comportamento do preso
  • não ter falta grave nos últimos 12 meses
  • bom desempenho no trabalho
  • aptidão para se manter com o trabalho honesto
  • cumprimento de pena
  • não reincidente em crime doloso: 1/3
  • reincidente em crime doloso: 1/2
  • crime hediondo: 2/3
  • crime hediondo com resultado morte: não pode

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