Em uma ação de conhecimento pelo procedimento ordinário, é ...
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Gabarito comentado
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A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".
A Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina é um órgão público, é parte integrante do Poder Executivo estadual. Os órgãos públicos não são sujeitos de direitos, não possuem aptidão para contrair direitos e obrigações. Por sua natureza, ele não possui personalidade jurídica, não podendo, como regra, ser parte em processo judicial.
Existe apenas uma exceção à essa regra: A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que alguns órgãos públicos, apesar de não possuirem personalidade jurídica, podem demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, apresentando, neste caso, o que se denominou de "personalidade judiciária", que não se confunde com "personalidade jurídica". Este entendimento foi sedimentado na súmula 525, segundo a qual, “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".
A capacidade de ser parte é considerada pela doutrina um pressuposto processual de existência (ou de constituição do processo).
Gabarito do professor: Letra D.
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Comentários
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Gabarito: Letra D.
Fundamento.
A secretaria é um órgão do Estado de Santa Catarina. Por ser um órgão, não tem personalidade jurídica. Como regra, também não tem capacidade postulatória. Deste modo, não tem capacidade para ser parte no processo, posto que o pólo passivo deveria ser assumidor pelo ESTADO.
Lumos!
Art. 485. CPC/15. "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
órgão só tem capacidade para ser parte e pleitear em juízo lesão a sua prerrogativa.
É sabido que os órgãos públicos, como instituições integrantes da estrutura da Administração Direta, são entes despersonalizados, ou sejam, sem personalidade jurídica própria.Nesse sentido, as ações dos órgãos públicos são imputadas às pessoas jurídicas às quais pertencem.Ocorre que, em algumas situações específicas, tanto doutrina quanto a jurisprudência pátria têm se pronunciado no sentido de permitir que os órgãos públicos possam ser partes processuais, quando a atuação desses entes em juízo é necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger sua autonomia e independência.Ex.: câmara legislativa do DF,Assembléia legislativa do RJ.
Três tipos de Capacidades para serem consideras:
capacidade para ser parte: pessoa física, pessoa jurídica e pessoa legal(maior de 18 anos).
capacidade processual: para estar no processo.(ex.:genitora de incapaz-como sua representante ou assistente)
capacidade postulatória: para produzir atos dentro do processo.(ex.:advogado)
Como é sabido, o novo CPC prima pela continuidade do processo (princípio da instrumentalidade,da celeridade e da economia processual),então só excepcionalmente que ele será extinto sem resolução de mérito.
A questão trata dos pressupostos processuais e da teoria do órgão.
Segundo Fredie Didier, pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato-complexo de formação sucessiva.
Com relação às partes um desses pressupostos processuais é a capacidade de ser parte que consiste na "capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações(art. 1.º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do Novo CPC), e para a maioria dos entes despersonalizados, desde que atuem na defesa de seus interesses estritamente institucionais, ou seja, concernentes à sua organização e funcionamento. Trata-se de pressuposto processual de existência."
Marcelo Alexandrino esclarece que um órgão nada mais é do que um agregado despersonalizado de competências demarcado na estrutura interna de certa pessoa jurídica. A capacidade processual, para estar em juízo, é atribuída pelo Código de Processo Civil à pessoa física ou jurídica (CPC, art. 70). Como regra geral, portanto, os órgãos não: têm capacidade processual, isto é, não dispõem de idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual.
Assim, a Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina não tem capacidade de ser parte.
Uma dúvida... suponhamos que eu seja uma servidora pública do MP ou do TJ... e quero postular contra esses órgãos... eles têm capacidade de ser parte ou tem que ser contra o Estado também?
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