Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as fa...
Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) em relação à intervenção de terceiros.
( ) Feita a denunciação da lide pelo réu, o julgamento de improcedência dos pedidos na demanda principal importará a impossibilidade de exame do pedido formulado pelo denunciante.
( ) O chamamento ao processo é possível em processo de execução.
( ) A regra da impossibilidade de o assistente discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença se aplica à assistência simples.
( ) A denunciação da lide será sempre obrigatória para que o denunciante possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.
( ) Na assistência simples, caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, o assistente poderá se opor e requerer o prosseguimento da demanda a sua conta e risco.
Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.
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Vamos analisar cada uma das assertivas.
A assertiva I é CORRETA.
Reproduz o art. 129, parágrafo único, do CPC:
Art. 129.
(...)Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
A assertiva II é INCORRETA
Não cabe chamamento ao processo em sede de execução.
O chamamento ao processo só pode ser feito no processo de conhecimento, em sede de contestação.
Diz o art. 131 do CPC:
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
A assertiva III é CORRETA.
Reproduz o art. 123 do CPC:
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
A assertiva IV é INCORRETA.
Nem sempre a denunciação da lide é obrigatória.
Vejamos o que diz o art. 125, §1º do CPC:
Art. 125 (...)
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
A assertiva V é INCORRETA.
Na assistência simples, reconhecida a procedência do pedido, não cabe ao assistente outras providências.
Diz o art. 122 do CPC:
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
A sequência da questão, portanto, é V-F-V-F-F.
Cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.
LETRA B- CORRETA. Reproduz a sequência da questão, ou seja, V-F-V-F-F.
LETRA C- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.
LETRA D- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.
LETRA E- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Letra B
CPC
I (Verdadeiro) - Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
II (falso) Chamamento ao processo só é cabível no processo de conhecimento.. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
III (Verdadeiro) Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
IV (Falso) Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
V (Verdadeiro) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Muito bom o comentário do colega Felipe Coutinho, porém há uma ressalva a ser feita.
A última afirmação: "Na assistência simples, caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, o assistente poderá se opor e requerer o prosseguimento da demanda a sua conta e risco." Está INCORRETA.
Embora seja facultado à parte principal desistir, renunciar ou transigir, independentemtente da assistência prestada pelo terceiro, ESTE NÃO PODE PROSSEGUIR NO PROCESSO APÓS A PRÁTICA DESTES ATOS.
Não se deve tirar de vista que o assistente é uma espécie de terceiro interessado, mas não possui a qualidade de parte no litígio, não podendo, via de regra, nele prosseguir isoladamente. A única hipótese em que o terceiro poderá assumir esta qualidade é por meio da substituição processual prevista no p. único do art. 121, ocasião em que como substituto irá defender direito alheio sendo legitimado extraordinário:
"Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual."
Assim, apenas nesta situação o assistente poderá prosseguir no processo iniciado pelo assistido.
Sobre a penúltima afirmação. Errado.
O novo CPC estabelece que o alienante PODERÁ promover a denunciação da lide em relação ao adquirente ( OU SEJA NÃO É OBRIGATÓRIO)
CPC/15 ; Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
*O CPC/73 que falava em obrigatoriedade
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Sobre a última afirmação. Errado.
Assistente simples apenas auxilia a parte principal, ou seja, o assistente não dispõe da lide, não pode ir além da atuação do assistido. Assim, se o assistido não recorrer, não pode o assistente fazê-lo; não pode o assistente se opor à desistência ou ao reconhecimento do pedido assistido.
Complementando:
"Sempre que se provar que, em razão do estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, o assistente poderá voltar a discutir os fundamentos da decisão em futuro processo (art. 123,1, do Novo CPC). Sendo possível a intervenção do assistente a qualquer momento do processo, é natural que, ingressando na relação jurídica processual em estágio adiantado do procedimento, não poderá mais produzir provas, deixando de influir de forma significativa no convencimento do juiz. Por outro lado, como o assistente - ao menos o simples - tem sua atuação subordinada à vontade do assistido, sempre que for impedido por este de produzir provas capazes de influir no convencimento do juiz, também não suportará os efeitos da eficácia da intervenção. É o caso, por exemplo, de o assistido pedir o julgamento antecipado da lide, tornando ineficaz o pedido de produção de prova feito pelo assistente."
"O chamamento ao processo deve ser realizado dentro do prazo legal sob pena de preclusão temporal. A comparação do art. 131, caput do Novo CPC e o art. 78 do CPC/1973 mostra uma pequena, mas significativa modificação. O artigo revogado previa que o chamamento ao processo deveria ser feito no prazo para contestar, enquanto o novo dispositivo prevê que o chamamento será requerido pelo réu na contestação."
Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves.
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