Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar:

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Ano: 2018 Banca: FEPESE Órgão: PGE-SC Prova: FEPESE - 2018 - PGE-SC - Procurador do Estado |
Q950186 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar:
Alternativas

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A questão em comento versa sobre litisconsórcio e encontra resposta na literalidade do CPC.

Diz o art. 117 do CPC:

  Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

 

 

Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC. Os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam outro litisconsorte, mas sim podem favorecer.

LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC, até porque os atos de um litisconsorte podem favorecer o outro.

LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC, até porque os atos de um litisconsorte podem favorecer o outro.

LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC, até porque os atos de um litisconsorte não prejudicam os demais.

LETRA E- CORRETA. Reproduz a essência do art. 117 do CPC. No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais, mas podem beneficiar.


GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

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LETRA E

 

NCPC

 

Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

 

Bons estudos!

No litisconsórcio unitário, os litisconsortes não serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, mas os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

NCPC. Revisando o Litisconsórcio:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2 O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Vida à cultura democrática, Monge.

Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

fonte:https://www.perguntedireito.com.br/683/quais-sao-os-tipos-de-litisconsorcio

"Nesse ponto, importante classificar os atos das partes em condutas determinantes ou alternativas. Será determinante a conduta em que a parte se coloca em situação desfavorável, como, por exemplo, quando confessa, desiste, renuncia, não contesta ou não recorre. Enfim, são condutas que determinam um resultado desfavorável. Será alternativa a conduta quando a parte praticar o ato para melhorar a sua situação, como, por exemplo, quando alega, contesta, recorre ou produz prova. (...).

Identificar se o litisconsórcio é unitário ou simples é imprescindível. A conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro. Assim, por exemplo, se um confessar não prejudicará o outro (art. 391 do CPC;2015), sendo o litisconsórcio unitário, tal conduta não prejudicará, sequer, ao confitente, eis que todos agem de maneira determinante ou atuação é irrelevante, dado que a decisão deve ser igual para todos. Já no litisconsórcio simples a conduta determinante pode prejudicar o que a praticou.

No litisconsórcio simples, a conduta alternativa de um não beneficia o outro (....). Se o litisconsórcio for unitário, o ato (conduta) alternativa de um beneficia o outro (...) ". (PROCESSO CIVIL SISTEMATIZADO, HAROLDO LOURENÇO, PÁGS. 151-152).

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