Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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Diz o art. 117 do CPC:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC. Os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam outro litisconsorte, mas sim podem favorecer.
LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC, até porque os atos de um litisconsorte podem favorecer o outro.
LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC, até porque os atos de um litisconsorte podem favorecer o outro.
LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC, até porque os atos de um litisconsorte não prejudicam os demais.
LETRA E- CORRETA. Reproduz a essência do art. 117 do CPC. No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais, mas podem beneficiar.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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LETRA E
NCPC
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Bons estudos!
No litisconsórcio unitário, os litisconsortes não serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, mas os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
NCPC. Revisando o Litisconsórcio:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2 O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Vida à cultura democrática, Monge.
Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.
Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:
1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.
2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.
fonte:https://www.perguntedireito.com.br/683/quais-sao-os-tipos-de-litisconsorcio
"Nesse ponto, importante classificar os atos das partes em condutas determinantes ou alternativas. Será determinante a conduta em que a parte se coloca em situação desfavorável, como, por exemplo, quando confessa, desiste, renuncia, não contesta ou não recorre. Enfim, são condutas que determinam um resultado desfavorável. Será alternativa a conduta quando a parte praticar o ato para melhorar a sua situação, como, por exemplo, quando alega, contesta, recorre ou produz prova. (...).
Identificar se o litisconsórcio é unitário ou simples é imprescindível. A conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro. Assim, por exemplo, se um confessar não prejudicará o outro (art. 391 do CPC;2015), sendo o litisconsórcio unitário, tal conduta não prejudicará, sequer, ao confitente, eis que todos agem de maneira determinante ou atuação é irrelevante, dado que a decisão deve ser igual para todos. Já no litisconsórcio simples a conduta determinante pode prejudicar o que a praticou.
No litisconsórcio simples, a conduta alternativa de um não beneficia o outro (....). Se o litisconsórcio for unitário, o ato (conduta) alternativa de um beneficia o outro (...) ". (PROCESSO CIVIL SISTEMATIZADO, HAROLDO LOURENÇO, PÁGS. 151-152).
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