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Q1169859 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Numa ação interposta por dois condôminos visando a anular uma deliberação tomada em assembleia de condomínio aprovada por diversos condôminos, o litisconsórcio, quanto aos efeitos da sentença, será:
Alternativas

Gabarito comentado

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O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes (ou quanto aos efeitos da sentença).

Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

No caso de anulação de uma deliberação tomada em assembleia de condomínio, os efeitos da sentença, como regra, atingirão igualmente todos os condôminos, motivo pelo qual o litisconsórcio, neste caso, seria classificado como unitário.

Gabarito do professor: Letra C.

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Comentários

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Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Quanto ao polo:

Litisconsórcio ativo – há mais de um integrante como parte autora da demanda;

Litisconsórcio passivo – há mais de um integrante como parte ré da demanda;

Quanto à obrigatoriedade:

Litisconsórcio necessário: por lei, é obrigatória a sua formação;

Litisconsórcio facultativo: sua formação é opcional;

Quanto à uniformidade da decisão:

Litisconsórcio unitário: a decisão é aplicada uniformemente a todos os demandantes;

Litisconsórcio simples: não há obrigatoriedade na uniformização na aplicação da decisão;

Quanto à limitação na formação do litisconsórcio:

Litisconsórcio multitudinário.

Apenas complementando o comentário do colega Fábio, conforme dispõem o artigo 114 do CPC, o litisconsórcio também vai ser necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficacia da sentença depender de citação de todos que devam ser litisconsortes.

Importante essa colocação pois até o artigo diz que sera necessário por disposição de lei OU.... (já vi cair dizendo que era só por disposição de lei e estava errada a alternativa.

Questão superficial, que não permite apenas uma resposta certa. Como não há explicação da natureza da relação material é impossível saber a natureza do litisconsórcio a ser formado.

Apenas o fato de falar que é uma ação anulatória não é suficiente. Como exemplo, basta se pensar que seria uma ação questionando a violação do devido processo legal (ausência de notificação ou defesa) em relação a apenas um dos condôminos, a sentença poderia ser declaratória da nulidade para ele e não para o outro que teve exercido o devido processo legal. O mesmo ocorre caso se esteja postulando a nulidade de uma multa condominial que ao final se conclua que é legítima para um e não para o outro ou então uma alteração no estatuto do condomínio que afete apenas um dos moradores, hipóteses estas em que o litisconsórcio seria simples e não unitário.

Ou seja, só o fato de afirmar que dois condôminos vão postular juntos a anulação de uma deliberação só permite concluir que há litisconsórcio, mas não precisamente a natureza dele.

A questão traz as seguintes proposições:

-Que fora realizado uma assembleia de condomínio, e nela foi tomada uma decisão vinculante à todos os condôminos;

-Que dois destes condôminos não ficaram satisfeitos com a decisão tomada;

-E que ingressaram na justiça em litisconsórcio, para pleitear anulação de tal decisão;

Conforme aduz o art. 116 do CPC/15:

"Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".

Ocorre neste caso, que os dois litisconsortes estarão defendendo sua parte no processo, e a sentença atingirá todos os outros, pois é incindivel e nao pode atingir um sem afetar os demais, devido a natureza da relação jurídica do caso.

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