Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as fa...
Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) em relação à ação de execução fiscal, prevista na Lei 6830/80.
( ) A certidão de dívida ativa é o documento que atesta a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, tributário ou não, devido à Fazenda Pública.
( ) É possível a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, modificando, inclusive, o sujeito passivo da execução.
( ) Nos termos da lei que rege as execuções fiscais, a oposição de embargos à execução depende da garantia do juízo, o que não foi alterado pelo novo Código de Processo Civil.
( ) A descrição do fato é elemento essencial da certidão de dívida ativa. Se houver menção apenas genérica no tocante à origem do débito, sem a descrição do fato constitutivo da obrigação, a certidão será nula por violação do principio da ampla defesa.
( ) O juízo a respeito da higidez da certidão de dívida ativa constitui matéria de ordem pública, razão pela qual sobre ela não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
(V) A certidão de dívida ativa é o documento que atesta a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, tributário ou não, devido à Fazenda Pública.
Correto, vide os seguintes artigos da lei 6.830/80:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
(F) É possível a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, modificando, inclusive, o sujeito passivo da execução.
Falso, por ferir a seguinte súmula do STJ (não pode modificar sujeito passivo):
Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
(V) Nos termos da lei que rege as execuções fiscais, a oposição de embargos à execução depende da garantia do juízo, o que não foi alterado pelo novo Código de Processo Civil.
Correto, vide os seguintes artigos da lei 6.830/80:
Art. 16 - § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
(V) A descrição do fato é elemento essencial da certidão de dívida ativa. Se houver menção apenas genérica no tocante à origem do débito, sem a descrição do fato constitutivo da obrigação, a certidão será nula por violação do princípio da ampla defesa.
Correto, vide os seguintes artigos da lei 6.830/80:
Art. 2º. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
(V) O juízo a respeito da higidez da certidão de dívida ativa constitui matéria de ordem pública, razão pela qual sobre ela não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
Correto, por respeitar o AgRg no REsp 1209061 / SC:
1. O
juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem
pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da
correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera
a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias
ordinárias, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 766.478/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2010; REsp
873.267/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg
no REsp 968.707/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/9/2008; REsp
827.325/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; EAg 724.888/MG, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Item 2- Errado STJ – Súmula 392 – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Lei 6830
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
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Art. 16 § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
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1. A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado.
2. Diante disso, torna-se obrigatória a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica a “multa de post geral”, como origem do débito a que se refere o art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80. (STJ, REsp 965.223/SP)
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Para mim o item I está em desacordo com o Código Tributário Nacional:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
O CTN fala em presunção e relatividade, contrariamente à aparência de certeza absoluta apresentada na assertiva.
Fiquei em dúvida nesse item I, pois sabia que a CDA atesta (ainda que relativamente) a certeza e a liquidez do crédito, porém quanto a exigibilidade pensei que fosse o lançamento que atestasse...
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