Com sede em San José, Costa Rica, a Corte Interamericana de...

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Q2523492 Direitos Humanos
Com sede em San José, Costa Rica, a Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo. Em relação a essa Corte, assinale a afirmação verdadeira.
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A corte é composta por sete Juízes e Juízas, nacionais dos Estados membros da OEA. A atual composição da Corte é a seguinte, em ordem de precedência: Nancy Hernández López, Presidenta; Rodrigo Mudrovitsch, Vice-presidente; Humberto Antonio Sierra Porto; Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot; Ricardo C. Pérez Manrique; Verónica Gómez; e Patricia Pérez Goldberg.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

 

Artigo 52

 

           1.        A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

 

           2.        Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.

 

           1.        Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.

 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Artigos 52,61,66,67,68,69

·       Órgão jurisdicional, contencioso e consultivo.

·       7 JUÍZES – Eleitos a título pessoal

·       NÃO ADMITE 2 JUÍZES DA MESMA NACIONALIDADE

·       ELEITOS: votação secreta e pelo voto de maioria absoluta

·       MANDATO: 6 ANOS, admitida uma recondução

·       QUORUM DE DILIBERAÇÃO: 5 JUÍZES

·       Competência: Contenciosa e Consultiva

·       A competência da corte é facultativa

.      Juízo de prelibação (só julga casos relevantes)

·       BRASIL: reconheceu a competência obrigatória;

·       LEGITIMIDADE: Estados partes e a Comissão

·       NÃO MATERIALIZA O JUS STANDI (possibilidade de acesso direto ao tribunal)

·       A participação da comissão é obrigatória “custos legis”.

·      PESSOAS E ENTIDADES: podem habilitar-se no processo, atuando como assistentes da comissão ou amicus curiae. MATERIALIZA O LOCUS STANDI (possibilidade de ser ouvida autonomamente no processo)

· DECISÃO DA CORTE: natureza vinculante e caráter obrigatório

· DECISÃO DA CORTE: definitiva e inapelável;

· DECISÃO DA CORTE: Não são homologadas por qualquer Tribunal brasileiro; o cumprimento da sentença não depende de manifestação do STF;

·       A decisão vira título executivo judicial; Fonte Questão Q2457367

É possível à Corte Interamericana de Direitos Humanos ordenar a adoção de medidas provisórias, como, por exemplo, a remoção de detentos do aludido presídio, por conta da extrema gravidade e urgência, e no intuito de evitar danos irreparáveis a pessoas; – FGV – 2024 – Artigo63 da Convenção.

 

 

Função Consultiva

A Corte IDH emite opiniões consultivas, que podem ser solicitadas por qualquer Estado-membro da OEA e por qualquer órgão da OEA, tanto para interpretar artigos de tratados e convenções de direitos humanos, quanto para analisar legislações internas.

PCMG24

ARTIGO 52

1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-Membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.

ARTIGO 54

1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia-Geral, os nomes desses três juízes.

  • gabarito: a ;)

Artigo 6. Data de eleição dos juízes 1. A eleição dos juízes far-se-á, se possível, no decorrer do período de sessões da Assembléia Geral da OEA, imediatamente anterior à expiração do mandato dos juízes cessantes. 

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