Segundo o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado...
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DECRETO Nº 1.485, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018:
A) Dirimir controvérsias de natureza jurídica entre órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e Municipal. INCORRETA
Art. 3º . VI – dirimir controvérsias de natureza jurídica entre órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
B) Responder consulta jurídica formulada pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Santa Catarina. INCORRETA
Art.2º. VII – responder consulta jurídica formulada pelas seguintes autoridades:
a) o Governador do Estado; b) o Vice-Governador do Estado; c) os Secretários de Estado; d) o Presidente da Assembleia Legislativa; e) o Presidente do Tribunal de Justiça; f) o Presidente do Tribunal de Contas; g) o Procurador-Geral de Justiça; e h) o Defensor Público Geral.
C) Representar os interesses do Poder Executivo Estadual e Municipal perante os Tribunais de Contas do Estado e da União. INCORRETA
Art. 2º. XV – representar os interesses do Poder Executivo Estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
D) Representar judicial e extrajudicialmente, durante o exercício do respectivo cargo, o Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os titulares das Secretarias de Estado, quando demandados em ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, por atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais ou legais, desde que não haja conflito com os interesses do Estado, no entendimento do Conselho Superior da PGE (CONSUP).INCORRETA
Art. 2º. XX – representar judicialmente, durante o exercício do respectivo cargo, o Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os titulares das Secretarias de Estado, quando demandados em ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, por atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais ou legais, desde que não haja conflito com os interesses do Estado, no entendimento do Conselho Superior da PGE (CONSUP);
E) CORRETA: Art. 2º. IX – exercer o controle, a orientação normativa e a supervisão técnica do serviço jurídico das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, na forma da lei;
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