Nos termos do Regime Geral da Previdência Social, período de...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q263464 Direito Previdenciário
Nos termos do Regime Geral da Previdência Social, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Neste sentido, dependem de período de carência os benefícios de

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Alternativa correta Letra E.
Para simplificar vamos aos beneficios que não precisam de carência, conforme a Lei 8213
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica
Com base na Lei 8.213/91 temos: a) auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Art. 25, I, "...aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais" b) pensão por morte e salário-maternidade para empregada doméstica.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:         I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica c) salário-família e auxílio-doença. Art. 25, I,"... auxílio-doença: 12 (doze) contribuições mensais" d) auxílio-reclusão e auxílio-acidente. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;   e) aposentadoria especial e aposentadoria por idade. Art. 25, II - aposentadoria por idade [...] e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais  Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Lei 8.213/91 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:         I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;         II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)         III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Correta: E
Decreto 3048

  Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

        I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

        II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

ATENÇÃO!!!!
 
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
        I - auxílio-doençae aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
 
Só que o art. 26 tira a carência no caso de ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL OU TRABAHO, BEM COMO AQUELAS DA LISTA ELABORADA PELO MS, MTE e MPS.
 
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Sobre o salario maternidade:

DISPENSA de carência para as seguradas:

Empregada
Trabalhadora avulsa
Empregada doméstica

NECESSIDADE de 10 contribuições mensais para as:

contribuinte individual
segurado especial
segurado facultativo

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo