De acordo com o Professor Luiz Flávio Gomes: “A subtração d...
De acordo com o Professor Luiz Flávio Gomes: “A subtração de um par de chinelos (de R$ 16,00) vai monopolizar, em breve, a atenção dos onze ministros do STF, que têm milhares de questões de constitucionalidade pendentes. Decidirão qual é o custo (penal) para o pé descalço que subtrai um par de chinelos para subir de grau (na escala social) e se converter em um pé de chinelo. No dia 5/8/14, a 1ª Turma mandou para o Pleno a discussão desse tema. Reputado muito relevante. No mundo todo, a esse luxo requintadíssimo pouquíssimas Cortes Supremas se dão (se é que exista alguma outra que faça a mesma coisa). Recentemente outros casos semelhantes foram julgados pelo STF: subtração de 12 camarões (SC), de um galo e uma galinha (MG), de 5 livros, de 2 peças de picanha (MG), etc. Um homem, em MG, pelo par de chinelos (devolvido), foi condenado a um ano de prisão mais dez dias-multa. Três instâncias precedentes (1º grau, TJMG e STJ) fixaram o regime semiaberto para ele (porque já condenado antes por crime grave: outra subtração sem violência) (...)”.
(Disponível em:<http://http://professorlfg.jusbrasil.com.br/ noticias/ 132988796/plenario-do-stf-vai-julgar-subtracao-de-um-par-dechinelos ).
Com base no referido texto, a esses casos descritos, os quais seriam julgados pelo STF, qual princípio limitador do Poder Punitivo Estatal poderíamos aplicar a fim de dar resolução ao caso penal?
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c)
Da insignificância.
Princípio da insignificância nos Tribunais Superiores:
Observando o princípio da intervenção mínima é possível concluir que o princípio da insignificância diz respeito a um desdobramento da fragmentariedade do Direito Penal. O princípio da insignificância é uma causa de atipicidade material.
Os requisitos, de acordo com o STJ e o STF, para que esse princípio seja aplicado são (MARI):
a) Mínima ofensividade da conduta do agente;
b) Ausência de periculosidade social da ação;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Qual é a consequência da aplicação do princípio da insignificância? Exclui a tipicidade (material) do fato (não há crime).
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1º DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
6. A questão de direito posta em julgamento no presente habeas corpus é, portanto, a da legitimidade da restrição da liberdade individual em casos de conflitos de lesividade mínima. 7. A orientação jurisprudencial prevalente na Turma, vencida a Ministra Rosa Weber, é no sentido de que a reincidência do agente impede o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta e da ausência de periculosidade social da ação (Cf: HC 108.403, Rel. Min. Luiz Fux, e HC 113.467, Rel. Min. Dias Toffoli). Da mesma forma, ambas as Turmas do Tribunal entendem que, em determinadas situações, a existência de circunstâncias qualificadoras inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância ( v.g HC 119.778, Relª. Minª. Cármen Lúcia, RHC 117.003, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e HC 114.596, Rel. Min. Luiz Fux). 8. Por outro lado, consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que, apesar de certa uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da bagatela (mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há um enunciado claro e consistente para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal. Nesse cenário, não são incomuns julgamentos díspares para hipóteses fáticas relativamente homogêneas.
CONTINUA
9. Além disso, a compreensão da insignificância como excludente de tipicidade conflita com a valoração de aspectos subjetivos no juízo de adequação típica de condutas. Notadamente se se considerar a recente orientação Plenária no sentido de que acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 583523). 10. Seja como for, no caso, observados o reduzido valor do objeto subtraído e o fato de ter ocorrido a imediata restituição da calça à vítima, percebe-se de plano a desproporção grosseira entre a resposta punitiva e a lesão (ou ausência dela) causada pela conduta. Ademais, a condenação transitada em julgado constitutiva da reincidência do ora paciente refere-se a delito patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que sugere a vulnerabilidade social do agente. 11. Por todos esses fatores e tendo em vista as peculiaridades do caso, defiro a medida liminar para suspender, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, os efeitos do decreto condenatório. Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de Alfenas. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2014. Ministro Luís Roberto Barroso Relator Documento assinado digitalmente
(HC 123108 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/07/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31/07/2014 PUBLIC 01/08/2014)
(C)
Outra questão que ajuda a responder:
Ano: 2017 Banca: FEPESE Órgão: PC-SC Prova: Agente de Polícia Civil
Assinale a alternativa que indica corretamente o princípio de que o direito penal não deve se preocupar com condutas que, embora típicas, o resultado ocorrido a partir delas não é suficientemente reprovável a ponto de sujeitar ou haver a necessidade do exercício do poder punitivo do Estado.
(a)princípio do juiz natural.
b)princípio da reserva de lei.
c)princípio da insignificância.
d)princípio do exasperação da pena.
e)princípio da humanidade da pena.
Gab. C
Principio da insignificancia: é um dos mais cobrados e mais importante do CP e CPP. Portanto, decorem estes requisitos
Os requisitos OBJETIVOS, de acordo com o STJ e o STF, para que esse princípio seja aplicado são (MARI):
a) Mínima ofensividade da conduta do agente;
b) Ausência de periculosidade social da ação;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Atenção aq, pois ja foi objeto de prova: os requisitos acima são objetivos e nao subjetivos. Outrossim, devém ser cumulativos, isto é, faltando um dos requisitos, nao se aplica o prin da insignificancia
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