A respeito do atual entendimento conferido pelo Supremo Trib...
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Princípio da Insignificância:
O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.
Fonte: http://professormadeira.com/2011/03/11/insignificancia-e-o-stf/
Letra E - INCORRETA
Transcrevo abaixo a ementa da Suprema Corte que ao mesmo tempo explica a aplicação do princípio, conforme o faz a assertiva b da questão e acaba por fazer concluir que o referido princípio pode resultar na extinção da ação penal:
"Para a incidência do princípio da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada. A caracterização da ação penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (AI -QO 559.904/ RS, DJ 26.08.2005).
O STJ já aplicou o princípio da insignificância para extinguir a punibilidade, entretanto o STF reformou a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque a conduta sequer poderia ser considerada crime (atípica). A extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a conduta delituosa ficará registrada e poderá pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes. Por isso é mais interessante ser absolvido por atipicidade do fato do que por extinção da punibilidade.
b) trata-se de princípio já aplicado pela Corte quando mínima a ofensividade da conduta, inexistente a periculosidade social do ato, reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva a lesão provocada;
Só relembrando, os requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância de fato são estes:
1) mínima ofensividade da conduta do agente;
2) nenhuma periculosidade social da ação;
3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Obs: Quando as condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso será ou não empecilho à aplicação ao aludido princípio?
Os critérios que orientam o princípio da insignificância são somente os objetivos, não há que sefazer uma aferição subjetiva do caso (condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso), há divergência.
c) trata-se de princípio aplicado a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal;
Verdadeira, um dos substratos do crime, a tipicidade, é dividida em formal (contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico) e material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado)
A tipicidade formal existe, mas a tipicidade material não, o que faz com que desapareça a tipicidade, e por via de consequência o crime.
d) trata-se de princípio já aplicado quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade;
Palavras do Ministro Gilmar Mendes em análise de HC na 2º Turma do STF: “quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados”.
e) sua aplicação jamais justificou a extinção da ação penal.
Errado
Pelo contrário, é possível a extinção da ação penal justificada por tal princípio.
letra A (CORRETA) - o princípio da insignificância pode ser subdividido em 2 espécies: própria a imprópria.
Sem entrar em maiores detalhes, vejamos a natureza jurídica dos dois institutos:
a) Princípio da insignificância/bagatela própria - causa de exclusão da tipicidade material (1º substrato do crime)
b) Princípio da insignificância/gabatela imprópria - causa supralegal de extinção da punibilidade
Na jurisprudência brasileira, já houve extinção da punibilidade de crimes em decorrência da aplicação do princípio da insignificância imprópria (Exemplo:STJ - HABEAS CORPUS HC 222093 MS 2011/0249226-0)
Nesse sentido: Trata-se de instituto com natureza jurídica de causa supralegal de extinção da punibilidade. O princípio da bagatela imprópria apregoa a ilegitimidade da imposição da pena nas situações em que, em que pese a ocorrência de um crime ou de contravenção penal, a aplicação da sanção penal, no caso concreto, se mostra como desnecessária e inconveniente.Exemplo: Tírcio cometeu um crime de receptação culposa. Dois anos e meio após o fato, vedifica-se que ele, primário e de bons antecedentes, nunca mais praticou nenhuma conduta que desabone o seu comportamento. Destarte, a pena se mostra imprestável e desnecessária para atingir as finalidades do Direito Penal, devendo a sua punibilidade ser extinta com fulcro no princípio da bagatela imprópria. Resumindo o instituto em duas palavras: desnecessidade da pena. (FONTE: https://direitoemdicas.wordpress.com/2015/03/13/direito-penal-principio-da-insignificancia-impropria-ou-da-criminalidade-de-bagatela-impropria/)
Basicamente, o princípio decorre da teoria de Claus Roxin, que entende que para que haja castigo, deve haver pretensão de NECESSIDADE DA PENA.
Portanto, a questão está corretíssima, ao dizer que o princípio da insignificância pode extinguir a punibilidade do fato.
LETRA A CORRETA! Só pra completar o comentário do Felippe Almeida: o Princípio da Insignificância, também chamado de bagatela, tem duas acepções - bagatela PRÓPRIA, que exclui a TIPICIDADE MATERIAL, então o fato se torna ATÍPICO em virtude da mínima ofensividade da conduta, da inexistência de periculosidade social do ato, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão provocada; e bagatela IMPRÓPRIA, que afasta a PUNIBILIDADE, ou seja, o fato É típico, É ilícito e É culpável, mas NÃO punível porque a pena é DESNECESSÁRIA ou o fato é IRRELEVANTE penalmente. Portanto, é aplicado na FASE DA SENTENÇA, apenas o juiz é competente para aplicá-lo, com fundamento no art. 59 do CP.
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