Tem sido comum o recolhimento de presos para cumprimento de ...

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Q244190 Direito Penal
Tem sido comum o recolhimento de presos para cumprimento de pena em residência particular. Segundo a Lei de Execução Penal, um dos requisitos para a aplicação da norma consiste em ter o apenado:
Alternativas

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A alternativa correta é B - doença grave.

Vamos entender melhor essa questão. A Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210/1984, dispõe sobre a execução das penas no Brasil, incluindo as hipóteses em que um condenado pode cumprir pena em regime domiciliar.

De acordo com o artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar pode ser concedida ao condenado que:

  • Estiver acometido de doença grave;
  • Tiver idade superior a 70 anos;
  • Seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
  • Gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Analisando essa lista, percebemos que o item B - doença grave é a única alternativa que atende diretamente aos requisitos mencionados no artigo 117 da LEP.

Vamos justificar cada alternativa:

A - mais de sessenta anos: Essa idade não é suficiente para a concessão de prisão domiciliar. A lei exige idade superior a 70 anos.

B - doença grave: Correto. A Lei de Execução Penal permite a prisão domiciliar para condenados que estejam acometidos por doença grave, conforme mencionado no artigo 117.

C - filho maior de idade: Esse fator não é considerado na LEP para concessão de prisão domiciliar. A lei prevê a possibilidade apenas para cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.

D - ensino superior: Ter ensino superior não é requisito para concessão de prisão domiciliar. Esse item não é abordado pela LEP nesse contexto.

E - plano de recompensas: Não há qualquer menção na LEP a plano de recompensas como critério para prisão domiciliar. Esse termo não está relacionado ao tema tratado no artigo 117.

Portanto, a alternativa B - doença grave é a correta, pois está em conformidade com o disposto na Lei de Execução Penal.

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Letra B

LEP - Art. 117
. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Tenho uma pergunta para os colegas, quem souber me responder, agradeço. Se puder, me mande o link da questão para o recado, que eu venho olhar.

Seguinte. Este artigo diz que no regime aberto será permitido o recolhimento domiciliar em certas ocasiões, então pergunto. Se o condenado tiver mais de 70 (setenta) anos, e for condenado em regime fechado, vai pra cadeia? Se tiver doença grave, terminal, vai pra cadeia também? Só em regime aberto e nestas condições se admite o regime domiciliar?

Saudações.

b) doença grave- correto

Somente se admitirá regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
atençao!
 a lei de execuçao penal prevê que:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.
 

enquanto o Cpp dispoe que:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.





Rafael,

Há três formas que eu conheço em nosso sistema penal de o idoso ou quem tem doença grave se livrar da prisão na cadeia:

1º, essa hipótese do art. 117 da LEP de quem cumpre pena em regime aberto;
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;

2º, também no caso de SURSI especial (art. 77, §2ª do CP):
Art. 77. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
3º, Também no caso de substituição de prisão preventiva (art. 318, CPP).
Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;


Espero ter ajudado!

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