Tem sido comum o recolhimento de presos para cumprimento de ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (14)
- Comentários (14)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A alternativa correta é B - doença grave.
Vamos entender melhor essa questão. A Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210/1984, dispõe sobre a execução das penas no Brasil, incluindo as hipóteses em que um condenado pode cumprir pena em regime domiciliar.
De acordo com o artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar pode ser concedida ao condenado que:
- Estiver acometido de doença grave;
- Tiver idade superior a 70 anos;
- Seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
- Gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Analisando essa lista, percebemos que o item B - doença grave é a única alternativa que atende diretamente aos requisitos mencionados no artigo 117 da LEP.
Vamos justificar cada alternativa:
A - mais de sessenta anos: Essa idade não é suficiente para a concessão de prisão domiciliar. A lei exige idade superior a 70 anos.
B - doença grave: Correto. A Lei de Execução Penal permite a prisão domiciliar para condenados que estejam acometidos por doença grave, conforme mencionado no artigo 117.
C - filho maior de idade: Esse fator não é considerado na LEP para concessão de prisão domiciliar. A lei prevê a possibilidade apenas para cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
D - ensino superior: Ter ensino superior não é requisito para concessão de prisão domiciliar. Esse item não é abordado pela LEP nesse contexto.
E - plano de recompensas: Não há qualquer menção na LEP a plano de recompensas como critério para prisão domiciliar. Esse termo não está relacionado ao tema tratado no artigo 117.
Portanto, a alternativa B - doença grave é a correta, pois está em conformidade com o disposto na Lei de Execução Penal.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra B
LEP - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Seguinte. Este artigo diz que no regime aberto será permitido o recolhimento domiciliar em certas ocasiões, então pergunto. Se o condenado tiver mais de 70 (setenta) anos, e for condenado em regime fechado, vai pra cadeia? Se tiver doença grave, terminal, vai pra cadeia também? Só em regime aberto e nestas condições se admite o regime domiciliar?
Saudações.
Somente se admitirá regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
a lei de execuçao penal prevê que:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Há três formas que eu conheço em nosso sistema penal de o idoso ou quem tem doença grave se livrar da prisão na cadeia:
1º, essa hipótese do art. 117 da LEP de quem cumpre pena em regime aberto;
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
2º, também no caso de SURSI especial (art. 77, §2ª do CP):
Art. 77. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
3º, Também no caso de substituição de prisão preventiva (art. 318, CPP).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
Espero ter ajudado!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo