Acerca de reclamação para preservação da competência do STF ...
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O gabarito preliminar apontava a alternativa "A" como correta. A questão foi anulada com a seguinte justificativa: "Não há opção correta, uma vez que há divergência doutrinária acerca do assunto abordado na questão. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação".
Tentei transcrever as ementas, mas esse negócio aqui surtou e embolou tudo o que eu tinha escrito. De qualquer forma, fica o norte:
a) RCL 3205
b) RCL 1574
c) RCL 595 (Informativo 279 STF)
d) RCL 6078
e) RCL 13622 - Cabe reclamação contra ato ou decisão que contrariar SV, mas, nos termos do art.103-A, ela não vincula o poder legislativo (não é cabível contra "normas legislativas" nesse caso).
A) Em se tratando de conflito federativo, a ação de demarcação de terras indígenas enseja reclamação para obstar a usurpação de competência do STF. CERTO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Ação que contesta a Portaria 1.128/2003, do Ministério da Justiça, que demarcou terras indígenas. II - Configuração do conflito entre entes da Federação, prevista no art. 102, I, f, da CF. III - Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal reconhecida. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.
(STF - Rcl: 3205 SC, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/11/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00018 EMENT VOL-02302-01 PP-00115)
B) É inviável a reclamação como substitutivo do recurso contra ato dos juizados especiais que negue seguimento a recurso extraordinário quanto à matéria constitucional debatida pelos órgãos recursais. ERRADO
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO PELO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL CÍVEL. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETE AO TRIBUNAL 'AD QUEM'. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(STF - Rcl: 1574 ES, Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 05/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-06-2003 PP-00011 EMENT VOL-02114-01 PP-00153)
C) O tribunal de justiça estadual, ao declarar a inconstitucionalidade de lei municipal em face de norma constitucional
federal, não incide em usurpação de competência do STF, sendo, portanto, incabível a reclamação.
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL , EM CURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE, COM LIMINAR DEFERIDA. RECLAMAÇÃO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Dispõe o art. 106, I, c, da Constituição do Estado de Sergipe: "Art. 106. compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: ... c - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual e de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da Estadual". 2. Com base nessa norma, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe tem julgado Ações Diretas de Inconstituionalidade de leis municipais, mesmo em face da Constituição Federal. 3. Sucede que esta Corte, a 13 de março de 2002, tratando de norma constitucional semelhante do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da ADI nº 409, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE , decidiu:"Controle abstrato de constitucionalidade de leis locias : cabimento restri (DJ de 26.04.2002, Ementário nº 2066-1) to à fiscalização da validade de leis ou atos normativos locais - se (CF, art. 125, § 2º) jam estaduais ou municipais - , em face da Constituição estadual: invalidade da disposição constitucional estadual que outorga competência ao respectivo respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da Constituição Federal: precedentes". 4. Adotados o funda mentos apresentados nesse aresto un ânime do Plenário e em cada um dos precedentes neles referidos, a presente reclamação é julgada procedente, para se extinguir, sem exame do mérito, o processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 02/96, proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado Sergipe, por falta de possiblilidade jurídica do pedido, cassada definitivamente a medida liminar nele concedida. 5. Incidentalmente, o S.T.F. declara a inconstitucionalidade das expressões"Federal ou da", constantes da alínea c do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado de Sergipe. 6. A esse reespeito, será fieta comunicação ao Senado Federal, para os fins do art. 52, X, da Constituição Federal. E também ao Tribunal de Justiça de Sergipe.
(STF - Rcl: 595 SE, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 28/08/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-05-2003 PP-00031 EMENT VOL-02111-04 PP-00823)
D) De acordo com a lei de regência, detêm legitimidade para a propositura de reclamação o procurador-geral da República e os procuradores-gerais de justiça dos estados e do DF. Errado
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE PRECEDENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARESTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE ALCANCE SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE DE PLANO O SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental interposto de decisão com a qual se negou seguimento à reclamação, destinada a assegurar a autoridade de precedente da Corte. 2. A reclamação não é instrumento de uniformização jurisprudencial. Tampouco serve de sucedâneo de recurso ou medida judicial cabível para fazer valer o efeito devolutivo pretendido pelo jurisdicionado. 3. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. 4. No caso em exame, o reclamante não fez parte da relação processual em que formado o precedente tido por violado (agravo de instrumento julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
(STF - Rcl: 6078 SC, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 08/04/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-04 PP-00852)
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