O art. 522 da CLT prevê que a administração do sindicato ser...

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Q243873 Direito do Trabalho
O art. 522 da CLT prevê que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria. constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral. Já o art. 543 consolidado prescreve garantias para o dirigente sindical. Sobre o tema analise as questões que seguem, e responda com base no entendimento jurisprudencial sumulado do C. TST.

I. O art. 522 da CLT não foi recepcionado pela Constituiçao Federal de 1988. Nao fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3°, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

II. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical goza de esfabilidade, mesmo se exercer na empresa atividade diversa à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

III. Havendo extincão da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

IV. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, assegura-lhe a estabilidade, visto que aplicável a regra do § 3° do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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A questão aborda a estabilidade sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e como ela foi interpretada à luz da Constituição Federal de 1988. Além disso, requer o entendimento sobre a aplicação da súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Vamos analisar cada uma das afirmações:

I. O art. 522 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3°, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

Essa afirmação está incorreta. O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, o que significa que a estabilidade se limita a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes, conforme a legislação vigente.

II. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical goza de estabilidade, mesmo se exercer na empresa atividade diversa à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

Esta afirmação está incorreta. Para que haja estabilidade, o empregado deve estar vinculado à mesma categoria profissional do sindicato em que atua como dirigente. Caso contrário, a estabilidade não se aplica.

III. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

Esta afirmação está correta. De acordo com a jurisprudência do TST, a estabilidade sindical não se sustenta quando há extinção da atividade empresarial, pois não há mais a relação de trabalho que a justifique.

IV. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, assegura-lhe a estabilidade, visto que aplicável a regra do § 3° do art. 543 da CLT.

Esta afirmação está incorreta. Durante o aviso prévio, o contrato de trabalho já está em fase de extinção, não se aplicando, portanto, a regra de estabilidade do dirigente sindical, conforme entendimento consolidado.

Alternativa Correta: C - Está correta somente a afirmação III.

Nesta questão, o estudante deve estar atento à interpretação constitucional e às jurisprudências do TST, que são fundamentais para entender as limitações e aplicações práticas da estabilidade sindical.

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GABARITO C.
ITEM I - ERRADO. Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. Súmula nº 369 do TSTDIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
ITEM II - ERRADO. Súmula nº 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
ITEM III - CORRETA. Súmula nº 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997).
ITEM IV - ERRADO. Súmula 369, TST. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994).


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