Considere as afirmativas. I. Não é lícito deduzir novas ale...
Considere as afirmativas.
I. Não é lícito deduzir novas alegações, depois da contestação, relativas a direito superveniente.
II. Se o réu não contestar a ação que verse sobre direitos indisponíveis, reputar‐se‐ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
III. A contestação e a exceção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, enquanto que a reconvenção será processada em apenso aos autos principais.
IV. Verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.
Conforme o que preceitua a legislação processual brasileira, está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)
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gabarito errado. o prazo é 15 dias.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Questão desatualizada.
Seria Gabarito B ( apenas IV correto )
porém houve alteração do código
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Novo CPC - Lei 13.105, 2015. Código de Processo Civil
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
P único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 342. DEpois da COntestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer Tempo e Grau de jurisdição.
DA REVELIA
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
P único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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