Considere as afirmativas. I. Não é lícito deduzir novas ale...

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Q1370463 Direito Processual Civil - CPC 1973

Considere as afirmativas.


I. Não é lícito deduzir novas alegações, depois da contestação, relativas a direito superveniente.

II. Se o réu não contestar a ação que verse sobre direitos indisponíveis, reputar‐se‐ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

III. A contestação e a exceção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, enquanto que a reconvenção será processada em apenso aos autos principais.

IV. Verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.


Conforme o que preceitua a legislação processual brasileira, está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

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gabarito errado. o prazo é 15 dias.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Questão desatualizada.

Seria Gabarito B ( apenas IV correto )

porém houve alteração do código

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Novo CPC - Lei 13.105, 2015. Código de Processo Civil

 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

P único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 342. DEpois da COntestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer Tempo e Grau de jurisdição.

DA REVELIA

 Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

P único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

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