O Decreto-Lei 200/67 constituiu um marco na reforma adminis...

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Q215920 Direito Administrativo
O Decreto-Lei 200/67 constituiu um marco na reforma administrativa e estabeleceu como premissa para o exercício das atividades da Administração Pública federal a descentralização, que deveria ser posta em prática
Alternativas

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Resposta: letra a

Art. 10 do Dec 200/67 - A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

        § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

        a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

        b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

        c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.7

Bons estudos!

Pessoal, fiquei com uma dúvida. Se alguém puder me esclarecer, ficarei muito grata!

Seguinte: O fenômeno da descentralização é caracterizado, sobretudo, pela criação de novas pessoas jurídicas dentro da administração pública, às quais o Estado transfere a titularidade e a execução de determinados serviços, outorgando-as, legalmente, específicas competências.

Cotejando a doutrina atual com os termos utilizados pelo decreto, é possível concluir que este (de 1967) é atécnico e nos induz a erro nessa questão?

Considerando o conceito de descentralização, a resposta não estaria dentre as alternativas...

Peç
o a  quem puder esclarecer a dúvida a gentileza de deixar um recado em meu mural.

Muito obrigada!
Fé sempre!


Oi Mari, sinceramente, não consegui visualizar muito bem a sua dúvida. Então vou tentar retirá-la correndo o risco de não chegar a lugar algum.

Primeiramente, uma correção. Você afirmou que "o fenômeno da descentralização é caracterizado, sobretudo, pela criação de novas pessoas jurídicas dentro da administração pública, às quais o Estado transfere a titularidade e a execução de determinados serviços, outorgando-as, legalmente, específicas competências".

A descentralização NÃO implica em transferência da titularidade. Hely Lopes Meirelles afirmava que existia outorga e delegação, sendo a outorga feita por lei e a delegação por negócio jurídico. Para ele, a outorga (criação de autarquias, por exemplo) transferiria a titularidade da atividade administrativa, enquanto que na delegação o Estado transferiria apenas a execução, mas não a titularidade.

Essa posição do Hely é criticada modernamente (por todos: José dos Santos Carvalho Filho), porquanto ela se fundava na eventual possibilidade de reversão de bens para o Estado no caso de extinção da pessoa jurídica, o que não tem nada a ver com ser ou não titular da atividade, mas sim com uma regra de direito empresarial. Ademais, o fato de haver responsabilidade subsidiária do Estado afasta a lógica da alegação de transferência da titularidade.

Isso posto, salienta-se que atualmente há várias formas de descentralização: Descentralização legal (Administração Pública indireta, que faz parte do primeiro setor), descentralização negocial (segundo setor, tais como concessionárias e permissionárias), descentralização social (terceiro setor, tais como OSCIP e OS).

Essa nomenclatura que eu utilizei não é pacífica. A doutrina cria diversos nomes diferentes para ela, a descentralização social é também chamada, por exemplo, de ato de reconhecimento, mas em síntese é isso.

Como não entendi a sua pergunta, não sei se consegui sanar a sua dúvida, mas qualquer coisa realizo nova tentativa. Bons estudos.
Olá Carlos! Obrigada pela gentileza de tentar sanar as minhas dúvidas!!

Primeiramente, gostaria de observar que apesar das considerações de José dos Santos Carvalho Filho, por você expostas, a respeito das entidades da administração indireta, não é possível afirmar que TODOS criticam a posição do Hely. Ora, a obra deste autor é bastante referenciada no estudo para concursos públicos, assim como a de Maria Sylvia, Celso Antonio e, em livros  mais simples, Marcelo Axelandrino e Vicente Paulo.

Salvo engano, o Carvalho Filho não é muito referenciado por bancas que promovem concursos para Analista, sobretudo pela FCC. Essa banca se atém, na maioria das vezes aos clássicos Hely, Maria Sylvia e Celso.

E estes últimos autores ponderam sim a respeito da transferência de titularidade no fenômeno da descentralização por outorga legal. Há questões
da FCC , inclusive, que trazem essa característica como ponto de distinção entre a outorga legal e a outorga por delegação.

Então, tome muito cuidado =)
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Agora vamos a minha dúvida:

Vou tentar ser um pouco mais clara:

Me parece que os termos utilizados pelo decreto para definir descentalização estão errados. Eis a resposta da questão (letra fria do decreto 200, art. 10, §1º, alínea "a"):

a)dentro da Administração federal, mediante a distinção dos níveis de direção dos de execução; da Administração federal para as unidades federadas, mediante convênio, e para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

Na minha opinião, medidas desse caráter referem-se ao fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO e não à descentralização, uma vez que se processam dentro de uma mesma pessoa jurídica!!!
Isso me deixou inquieta, sabe? É a letra da lei, então, em tese, não haveria equívoco. Mas a conceituação proposta pela doutrina hodierna vai de encontro à ideia de descentralização proposta pelo Decreto 200.

Então a minha dúvida se resume assim: estou certa ao pensar dessa maneira?
Ou seja, devo conviver com o erro do decreto e considerar a alternativa "a" como correta (por ser cópia da lei) ou nao há resposta para a questão (por estar o conceito do decreto equivocado)?
Disponha, Mari.

Eu não afirmei que todos criticam a posição do Hely Lopes Meirelles, mas sim que os autores contemporâneos, de uma forma geral, são contrários a ela, exemplificando com José dos Santos Carvalho Filho, que também possui diversos posicionamentos minoritários, mas não nesse caso. De qualquer forma, se quiser um exemplo de autor contemporâneo que concorda com o que Hely Lopes Meirelles defendia nesse ponto, há o Marcelo Alexandrino.

Mas realmente, o ideal é filtrar a provável posição da banca. Caindo em uma prova com outras alternativas, é possível fazer por eliminação, mas se não for, então só conhecendo a banca. Já vi questão da CESPE afirmando que não transferia a titularidade, mas do FCC nunca vi uma questão a respeito.

Entrando no mérito da sua dúvida agora: quando houver letra de lei, e não houver declaração de inconstitucionalidade pelo STF, fique com a letra da lei.

Ademais, no caso, não penso que a letra da lei encontra-se equivocada. A clássica distinção entre desconcentração e descentralização já recebe diversas outras classificações modernamente. Há quem chame, o que antes era denominado de desconcentração, de descentralização hierárquica.

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