O Decreto-Lei 200/67 constituiu um marco na reforma adminis...
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Art. 10 do Dec 200/67 - A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.7
Bons estudos!
Seguinte: O fenômeno da descentralização é caracterizado, sobretudo, pela criação de novas pessoas jurídicas dentro da administração pública, às quais o Estado transfere a titularidade e a execução de determinados serviços, outorgando-as, legalmente, específicas competências.
Cotejando a doutrina atual com os termos utilizados pelo decreto, é possível concluir que este (de 1967) é atécnico e nos induz a erro nessa questão?
Considerando o conceito de descentralização, a resposta não estaria dentre as alternativas...
Peço a quem puder esclarecer a dúvida a gentileza de deixar um recado em meu mural.
Muito obrigada!
Fé sempre!
Primeiramente, uma correção. Você afirmou que "o fenômeno da descentralização é caracterizado, sobretudo, pela criação de novas pessoas jurídicas dentro da administração pública, às quais o Estado transfere a titularidade e a execução de determinados serviços, outorgando-as, legalmente, específicas competências".
A descentralização NÃO implica em transferência da titularidade. Hely Lopes Meirelles afirmava que existia outorga e delegação, sendo a outorga feita por lei e a delegação por negócio jurídico. Para ele, a outorga (criação de autarquias, por exemplo) transferiria a titularidade da atividade administrativa, enquanto que na delegação o Estado transferiria apenas a execução, mas não a titularidade.
Essa posição do Hely é criticada modernamente (por todos: José dos Santos Carvalho Filho), porquanto ela se fundava na eventual possibilidade de reversão de bens para o Estado no caso de extinção da pessoa jurídica, o que não tem nada a ver com ser ou não titular da atividade, mas sim com uma regra de direito empresarial. Ademais, o fato de haver responsabilidade subsidiária do Estado afasta a lógica da alegação de transferência da titularidade.
Isso posto, salienta-se que atualmente há várias formas de descentralização: Descentralização legal (Administração Pública indireta, que faz parte do primeiro setor), descentralização negocial (segundo setor, tais como concessionárias e permissionárias), descentralização social (terceiro setor, tais como OSCIP e OS).
Essa nomenclatura que eu utilizei não é pacífica. A doutrina cria diversos nomes diferentes para ela, a descentralização social é também chamada, por exemplo, de ato de reconhecimento, mas em síntese é isso.
Como não entendi a sua pergunta, não sei se consegui sanar a sua dúvida, mas qualquer coisa realizo nova tentativa. Bons estudos.
Primeiramente, gostaria de observar que apesar das considerações de José dos Santos Carvalho Filho, por você expostas, a respeito das entidades da administração indireta, não é possível afirmar que TODOS criticam a posição do Hely. Ora, a obra deste autor é bastante referenciada no estudo para concursos públicos, assim como a de Maria Sylvia, Celso Antonio e, em livros mais simples, Marcelo Axelandrino e Vicente Paulo.
Salvo engano, o Carvalho Filho não é muito referenciado por bancas que promovem concursos para Analista, sobretudo pela FCC. Essa banca se atém, na maioria das vezes aos clássicos Hely, Maria Sylvia e Celso.
E estes últimos autores ponderam sim a respeito da transferência de titularidade no fenômeno da descentralização por outorga legal. Há questões da FCC , inclusive, que trazem essa característica como ponto de distinção entre a outorga legal e a outorga por delegação.
Então, tome muito cuidado =)
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Agora vamos a minha dúvida:
Vou tentar ser um pouco mais clara:
Me parece que os termos utilizados pelo decreto para definir descentalização estão errados. Eis a resposta da questão (letra fria do decreto 200, art. 10, §1º, alínea "a"):
a)dentro da Administração federal, mediante a distinção dos níveis de direção dos de execução; da Administração federal para as unidades federadas, mediante convênio, e para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
Na minha opinião, medidas desse caráter referem-se ao fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO e não à descentralização, uma vez que se processam dentro de uma mesma pessoa jurídica!!!
Isso me deixou inquieta, sabe? É a letra da lei, então, em tese, não haveria equívoco. Mas a conceituação proposta pela doutrina hodierna vai de encontro à ideia de descentralização proposta pelo Decreto 200.
Então a minha dúvida se resume assim: estou certa ao pensar dessa maneira?
Ou seja, devo conviver com o erro do decreto e considerar a alternativa "a" como correta (por ser cópia da lei) ou nao há resposta para a questão (por estar o conceito do decreto equivocado)?
Eu não afirmei que todos criticam a posição do Hely Lopes Meirelles, mas sim que os autores contemporâneos, de uma forma geral, são contrários a ela, exemplificando com José dos Santos Carvalho Filho, que também possui diversos posicionamentos minoritários, mas não nesse caso. De qualquer forma, se quiser um exemplo de autor contemporâneo que concorda com o que Hely Lopes Meirelles defendia nesse ponto, há o Marcelo Alexandrino.
Mas realmente, o ideal é filtrar a provável posição da banca. Caindo em uma prova com outras alternativas, é possível fazer por eliminação, mas se não for, então só conhecendo a banca. Já vi questão da CESPE afirmando que não transferia a titularidade, mas do FCC nunca vi uma questão a respeito.
Entrando no mérito da sua dúvida agora: quando houver letra de lei, e não houver declaração de inconstitucionalidade pelo STF, fique com a letra da lei.
Ademais, no caso, não penso que a letra da lei encontra-se equivocada. A clássica distinção entre desconcentração e descentralização já recebe diversas outras classificações modernamente. Há quem chame, o que antes era denominado de desconcentração, de descentralização hierárquica.
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