Aquele que possuir, como sua, área urbana de até qu...
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Gabarito comentado
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Então, a usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade, que pressupõe o exercício manso, pacífico e contínuo da posse do imóvel pelo tempo exigido para cada uma das modalidades e acompanhado, se for o caso, dos demais requisitos de cada modalidade, conforme quadro acima.
A questão em tela trata da usucapião especial ou constitucional urbana, ou pro moradia.
Ela está prevista no art. 1.240 do Código Civil. Vejamos:
"Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".
Assim, conforme se vê, com exceção do requisito referente ao tamanho do imóvel (até 250m² e não 450m²), todos os demais requisitos da modalidade estão corretos.
No entanto, por haver o erro quanto ao tamanho exigido do imóvel, a assertiva está ERRADA.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Nos termos do art. 1.240, CC: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O processo se dá da seguinte maneira: "O Estado, reconhecendo essa posse, concede ao possuidor a Ação de Usucapião. Nesta ação, para justificar a sua posse, pede que sejam citados os interessados certos e incertos e os que se limitam com o imóvel usucapião, para contestarem o pedido no prazo de dez dias da citação. Quanto aos interessados incertos, sua citação é feita, por meio de edital, com prazo de trinta dias, publicado o mesmo três vezes em jornal do local onde foi ajuizada a ação e uma vez no Órgão Oficial do Estado. A intervenção do Ministério Público é obrigatória. Se não houver Contestação, dentro do prazo legal, estando a posse devidamente justificada, o Juiz julgará procedente a ação. Havendo contestação, ou não ficando provada a posse, o Juiz profere o Despacho Saneador, marcando audiência de instrução e julgamento. Segue-se o curso ordinário". http://www.tudosobreimoveis.com.br/conteudo.asp?t=1&id=618&sid=8&subid=45 Fonte: http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/04/usucapiao.html
Art. 1379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Abç
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